Despacho n.º 2967/2021

Data de publicação18 Março 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Instituto Superior Técnico

Despacho n.º 2967/2021

Sumário: Regulamento Geral dos Doutoramentos no Instituto Superior Técnico.

No cumprimento do disposto na alínea j) do n.º 4 do artigo 13 dos Estatutos do IST, manda-se publicar, em anexo ao presente despacho, o regulamento geral dos doutoramentos do Instituto Superior Técnico que foi aprovado, no âmbito das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 44 do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, pelo Conselho Científico do IST, na sua reunião, realizada em 16 de dezembro de 2020, e pelo Conselho de Gestão, na sua reunião de 4 de fevereiro de 2021.

8 de março de 2021. - O Presidente do Instituto Superior Técnico, Prof. Doutor Rogério Anacleto Cordeiro Colaço.

ANEXO

Regulamento Geral dos Doutoramentos do Instituto Superior Técnico

Introdução

O novo Regulamento Geral dos Doutoramentos do Instituto Superior Técnico (IST) é uma adaptação da versão anterior, aprovado pelo Despacho n.º 10166/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, 10 de setembro de 2015, resultante da publicação do novo Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa (ULisboa), aprovado pelo Despacho n.º 8631/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, 8 de setembro de 2020, com a retificação n.º 648/2020 publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, 25 de setembro de 2020, e que surge no seguimento do Decreto-Lei n.º 65/2018 de 16 de agosto, que procede a alterações no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março que estabelece o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior. Em termos gerais, este novo regulamento não introduz alterações significativas relativamente ao regulamento anterior.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Grau de Doutor

1 - O grau de doutor é conferido aos que demonstrem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;

c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação internacional em publicações com comité de seleção;

e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;

g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

2 - O grau de doutor é conferido num ramo do conhecimento ou numa sua especialidade nos domínios da Ciência, da Engenharia, da Engenharia e Gestão, ou da Arquitetura.

Artigo 2.º

Doutoramento em Associação

1 - O IST pode associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a definição de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor.

2 - Os ciclos de estudo em associação poderão reger-se por protocolos específicos consensualizados pelas instituições participantes, são aprovados pelo Conselho Científico do IST e assinados pelo Reitor da ULisboa e pelo Presidente do IST.

3 - A atribuição e a titulação do grau de doutor em associação regem-se pelo estipulado nos artigos 42.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 65/2018 de 16 de agosto.

CAPÍTULO II

Organização, Acesso e Ingresso no Ciclo de Estudos

Artigo 3.º

Organização

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra:

a) A preparação de uma tese original especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade e que contribua para o alargamento das fronteiras do conhecimento;

b) Em alternativa à alínea a) deste número, e em condições de exigência equivalentes, a compilação, devidamente enquadrada e em que seja clara a contribuição original do candidato, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional presentes nas bases de dados definidas pelo Conselho Científico do IST para este efeito, e durante o período de inscrição no curso de doutoramento;

c) A realização de um curso de doutoramento constituído por unidades curriculares de base científica adequadas à formação para a investigação e/ou o desenvolvimento de competências complementares.

2 - As atividades de investigação integradas no ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor podem ser realizadas em empresas cuja atividade haja sido reconhecida como de interesse científico ou tecnológico ou às quais tenha sido atribuído o título de Laboratório Colaborativo, ou consórcios entre qualquer uma destas entidades.

3 - A proteção da propriedade intelectual resultante das atividades de I&D desenvolvidas no âmbito do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor eì feita nos termos de Regulamento da Propriedade Intelectual do IST.

4 - Quando o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor seja desenvolvido em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, ou quando as atividades decorram em diversas entidades com regulamentos próprios de proteção da propriedade intelectual, a titularidade dos direitos de propriedade intelectual resultante das atividades de I&D eì regulada por acordo entre as entidades em causa e o estudante.

Artigo 4.º

Condições de Acesso ao Ciclo de Estudos

1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares do grau de licenciado detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido pelo Conselho Científico do IST como atestando capacidade para a realização do ciclo de estudos;

c) A título excecional, os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido pelo Conselho Científico do IST como atestando capacidade para a realização do ciclo de estudos.

2 - Cabe ao Conselho Científico do IST, tendo em conta o parecer do coordenador do ciclo de estudos, decidir sobre os candidatos a admitir.

3 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo:

a) Será baseado em pareceres emitidos por dois professores ou investigadores doutorados, considerados especialistas no domínio científico de estudo aplicável e nomeados pelo coordenador de ciclo de estudos correspondente;

b) Não confere ao seu titular o reconhecimento automático, nem o reconhecimento específico nem o reconhecimento de nível ao grau de licenciado ou de mestre.

4 - O ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, adquirido após homologação pelo Conselho Científico do IST da aceitação da candidatura, é formalizado no ato de matrícula efetuado na Área de Pós-Graduação.

Artigo 5.º

Curso de Doutoramento

1 - O plano de estudos do curso de doutoramento é definido pela Coordenação Científica do curso e aprovado pelo Conselho Científico do IST sendo composto por unidades curriculares selecionadas em curso conducente ao Diploma de Estudos Avançados (DEA).

2 - A definição do plano de estudos do curso de doutoramento deverá obedecer às normas definidas nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento de Diplomas IST do 3.º Ciclo de Estudos Superiores sobre os cursos conducentes a DEA.

3 - A conclusão de um curso de doutoramento de um ciclo de estudos conducente ao grau de doutor confere o direito à atribuição de um DEA do IST, no ramo de conhecimento ou numa sua especialidade adequada ao domínio de estudo.

Artigo 6.º

Calendário Escolar e Avaliação de Conhecimentos

1 - Os calendários escolares dos cursos de doutoramento coincidem em geral com os dos cursos conducentes ao DEA, os quais são fixados anualmente pelos órgãos competentes do IST.

2 - Não há lugar a época de recurso para a avaliação de conhecimentos nas unidades curriculares dos cursos de doutoramento.

3 - O lançamento de notas é feito de acordo com as regras definidas para as licenciaturas e mestrados.

4 - A média final do curso de doutoramento é calculada pela média das classificações obtidas em cada unidade curricular ponderadas pelo respetivo peso em ECTS e arredondada para o inteiro mais próximo.

Artigo 7.º

Exames de Qualificação

1 - No regulamento específico dos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor poderá ser exigida, como requisito prévio para o prosseguimento de estudos, a aprovação em exames de qualificação, cada um tendo como objetivo a avaliação das capacidades do estudante numa disciplina fundamental do conhecimento científico relacionada com o domínio de estudo.

2 - O número máximo de disciplinas, objeto de exame de qualificação, não poderá exceder três por estudante.

3 - Os exames de qualificação serão realizados semestralmente, em períodos que deverão coincidir com as épocas de exame fixadas anualmente pelo órgão do IST estatutariamente competente.

4 - Os prazos para a realização dos exames de qualificação são estabelecidos no regulamento específico do ciclo de estudos.

5 - Os estudantes que não obtenham aprovação no(s) exame(s) de qualificação ou que não cumpram o prazo determinado no número anterior serão automaticamente excluídos do ciclo de estudos, não podendo recandidatar-se ao acesso ao mesmo ciclo de estudos antes de decorrido um ano após a exclusão.

Artigo 8.º

Suspensão da contagem de prazos

1 - A contagem dos prazos para a entrega, reformulação e discussão da tese referidos no presente Regulamento, bem como para as deliberações do Conselho Científico do IST ou dos júris de doutoramento suspendem-se, por despacho do Conselho Científico do IST, a requerimento dos interessados, com base nos seguintes fundamentos:

a) Parentalidade;

b) Doença grave e prolongada ou acidente grave do estudante;

c) Assistência a membro...

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