Despacho n.º 2923/2021
Data de publicação | 18 Março 2021 |
Seção | Serie II |
Órgão | Justiça - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça |
Despacho n.º 2923/2021
Sumário: Define algumas regras em matéria de articulação entre a assistência à família e a disponibilidade para a prestação de cuidados por parte dos profissionais que asseguram os serviços essenciais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, no âmbito da atual situação epidemiológica.
Os desafios que o País continua a enfrentar no momento atual, decorrentes do novo coronavírus SARS-CoV-2, gerador da doença COVID-19, implicam um esforço coletivo na prevenção e controlo da pandemia.
O combate a este surto de infeção exige que se assegure a capacidade de resposta das forças e serviços de segurança públicos, sendo o papel dos diversos profissionais integrados nas forças e serviços de segurança indispensável na capacidade de resposta que o Ministério da Justiça tem de assumir.
Neste contexto, atenta a suspensão das atividades letivas e não letivas em estabelecimentos escolares ou equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência determinada pelo Governo, importa garantir a continuidade da resposta dos profissionais que assegurem os serviços essenciais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em matéria de segurança e cuidados de saúde nos estabelecimentos prisionais, nos centros educativos e no sistema de vigilância eletrónica.
Face à necessidade de continuar a proteger o elevado sentido de responsabilidade que os elementos do Corpo da Guarda Prisional, os profissionais de saúde e os técnicos profissionais de reinserção social da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais têm demonstrado, entende-se, portanto, necessário definir algumas regras em matéria de articulação entre a assistência à família e a disponibilidade para a prestação de cuidados.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, e do n.º 1 do Despacho n.º 269/2020, de 9 de janeiro, determino:
1 - Durante a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas, determinado pelo n.º 1 do artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, cuja vigência foi prorrogada pelo Decreto-Lei n.º 3-F/2021 de 26 de fevereiro, a mobilização para o serviço ou prontidão dos elementos do Corpo da Guarda Prisional, dos profissionais de saúde e dos técnicos profissionais de reinserção social, no âmbito da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-Cov-2, gerador da doença COVID-19, obedece ao seguinte:
a) Nos casos em que o agregado familiar seja constituído por um elemento...
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