Despacho n.º 291-D/2022

Data de publicação07 Janeiro 2022
Data09 Janeiro 2022
Gazette Issue5
SeçãoSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação - Gabinetes do Ministro da Defesa Nacional, das Ministras da Administração Interna e da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação
N.º 5 7 de janeiro de 2022 Pág. 1033-(5)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
DEFESA NACIONAL, ADMINISTRAÇÃO INTERNA, SAÚDE E INFRAESTRUTURAS
E HABITAÇÃO
Gabinetes do Ministro da Defesa Nacional, das Ministras da Administração Interna
e da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação
Despacho n.º 291-D/2022
Sumário: Permite o embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações
dos navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, com
exceção de passageiros cuja origem sejam países para os quais só se admite a realiza-
ção de viagens essenciais, mediante o cumprimento de medidas especiais em matéria
de testagem.
No contexto da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS -CoV -2 e das medidas
excecionais adotadas para fazer face à doença COVID -19, a Resolução do Conselho de Ministros
n.º 157/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual, declarou a situação de calamidade em todo
o território nacional continental, prevendo as regras aplicáveis ao tráfego aéreo, aos aeroportos e
às fronteiras terrestres, marítimas e fluviais.
No n.º 1 do artigo 22.º do regime anexo à referida Resolução do Conselho de Ministros
estabelece -se que o disposto em matéria de entrada em território nacional por via aérea, testagem
e isolamento profilático é aplicável, com as necessárias adaptações, ao embarque e desembarque
de passageiros e tripulações de navios de cruzeiro em portos localizados no território nacional
continental, em termos a concretizar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da defesa nacional, da administração interna, da saúde e das infraestruturas.
Face aos impactos do surgimento da nova variante Ómicron do vírus SARS -CoV -2 e à pror-
rogação, até 9 de fevereiro de 2022, da vigência das medidas especiais em matéria de testagem,
aplicáveis também às fronteiras marítimas, de acordo com o previsto nos artigos 19.º e 23.º do
mencionado regime, importa agora concretizar as regras aplicáveis ao tráfego marítimo, no período
que se inicia a 10 de janeiro de 2022, em termos similares aos que se aplicam à entrada em território
nacional continental por via aérea e pelas fronteiras terrestres.
Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do ar-
tigo 27.º e do n.º 1 do artigo 29.º, todos do Decreto -Lei n.º 169 -B/2019, de 3 de dezembro, na sua
redação atual, e do n.º 1 do artigo 22.º e do artigo 23.º, ambos do regime anexo à Resolução do
Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual, o Ministro da Defesa
Nacional, a Ministra da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Ministro das Infraestruturas
e da Habitação determinam o seguinte:
1 — Permitir o embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos
navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, com exceção de pas-
sageiros cuja origem sejam países para os quais só se admite a realização de viagens essenciais,
nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros
n.º 157/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual.
2 — O embarque, desembarque e licenças para terra previstos no número anterior efetua -se,
exclusivamente, mediante apresentação, consoante o caso, de:
a) Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de teste ou recuperação, admitidos nos
termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho, na sua redação
atual;
b) Comprovativo de realização de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de
teste rápido de antigénio (TRAg) de uso profissional para despiste da infeção por SARS -CoV -2
com resultado negativo, respetivamente, realizado nas 72 ou 48 horas anteriores ao embarque ou
desembarque, consoante o caso.

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