Despacho n.º 2835/2018

Data de publicação20 Março 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros, Finanças, Economia e Ambiente - Gabinetes dos Ministros Adjunto, das Finanças, da Economia e do Ambiente

Despacho n.º 2835/2018

O Governo assumiu em 2016, na COP 22 em Marraquexe, o objetivo de atingir a neutralidade carbónica até ao final da primeira metade deste século como sinal do seu compromisso e empenho no cumprimento do Acordo de Paris. Este compromisso está também espelhado no objetivo de descarbonização profunda da economia constante do Programa do Governo.

Alcançar a neutralidade carbónica implica uma alteração do modelo económico sustentado nos combustíveis de origem fóssil e uma transição para as energias de fontes renováveis.

Os incentivos fiscais que promovem a utilização de combustíveis fósseis configuram o que habitualmente se designa por «subsídios prejudiciais ao ambiente».

Ao nível da União Europeia, em 2013, todos os Estados-Membros concordaram em eliminar sem demora os subsídios prejudiciais ao ambiente.

A Comissão Europeia no seu Relatório para Portugal, produzido no contexto do Reexame da aplicação da política ambiental da EU (2017), identifica que «A redução dos subsídios prejudiciais ao ambiente constitui outro desafio fundamental. Portugal continua a subsidiar os combustíveis fósseis, automóveis de empresa ou o gasóleo contra a gasolina, quando os objetivos políticos poderiam ser alcançados de uma forma menos prejudicial ao ambiente».

Por sua vez, a Agência Internacional de Energia identifica o abandono dos subsídios aos combustíveis fósseis como uma das quatro medidas chave para colocar o mundo na trajetória compatível com a limitação do aquecimento global abaixo dos 2ºC, tal como estabelecido no Acordo de Paris.

É neste enquadramento que a Lei do Orçamento de Estado para 2018 altera a Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, prevê a constituição de um Grupo de Trabalho cuja missão é promover uma análise da fiscalidade que incide sobre a energia, visando designadamente identificar e estudar os incentivos prejudiciais ao ambiente e propor a sua eliminação progressiva, bem como propor a revitalização da taxa de carbono, tendo em consideração eventuais impactes nos setores económicos abrangidos, num quadro de descarbonização da economia.

Considerando que é necessário estabelecer a estrutura, a composição e o funcionamento deste Grupo de Trabalho.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 18.º, n.º 1, 14.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, na sua redação atual, e nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º...

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