Despacho n.º 281/2022

Data de publicação07 Janeiro 2022
Data23 Janeiro 2021
Número da edição5
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Porto - Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar
N.º 5 7 de janeiro de 2022 Pág. 304
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
UNIVERSIDADE DO PORTO
Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar
Despacho n.º 281/2022
Sumário: Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos Inte-
grado do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas Portuguesas para o Instituto de
Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto.
No exercício da competência delegada por despacho reitoral publicado no Diário da República
n.º 3, 2.ª série, de 4 de janeiro, pelo Despacho n.º 158/2019, aprovo o Regulamento do Processo de
Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina das Escolas
Médicas Portuguesas, para o Mestrado Integrado em Medicina do Instituto de Ciências Biomédicas
de Abel Salazar da Universidade do Porto.
23 de dezembro de 2021. — O Diretor, Prof. Doutor Henrique José Cyrne de Castro Machado
Carvalho.
ANEXO
Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos Integrado
do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas Portuguesas
para o Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto
Preâmbulo
O anterior Regulamento do Procedimento de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos
Integrado do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas Portuguesas para o Instituto de Ciências
Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto — em vigor desde 2020 após publicação no
Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 13 de março de 2020, sob o Despacho n.º 3296/2020 — foi
elaborado para enquadrar os procedimentos de avaliação assentes no disposto no Decreto -Lei
n.º 66/2018, de 16 de agosto, em conjugação com a Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, na reda-
ção atual dada pela Portaria n.º 43/2020, de 14 de fevereiro, tendo em conta uma nova tramitação
a que os procedimentos de reconhecimento de habilitações estrangeiras passaram a obedecer em
função da utilização da plataforma da DGES e da emissão da certidão final. Decorridos cerca de
vinte e dois meses desde a sua entrada em vigor, e tendo em consideração a experiência entre-
tanto adquirida, surge a presente versão do Regulamento que tem como escopo, relativamente ao
anterior, ajustar e clarificar algumas das suas normas.
Assim, considerando que:
a) Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do
Ensino Superior (RJIES), e no desempenho da sua autonomia administrativa, as instituições de
ensino superior públicas podem emitir Regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus estatutos;
b) O n.º 3 do artigo 20.º do referido Decreto -Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, bem como a
alínea c) do artigo 7.º da Portaria supracitada, preveem a aplicação de procedimentos de avaliação
nos processos de reconhecimento específico;
c) Para os efeitos deste Regulamento deve interpretar -se como «órgãos» aqueles que se-
jam competentes por força de determinação legal e estatutária aplicável em cada Escola Médica;
d) Também a nomeação do júri por despacho do órgão máximo da instituição de ensino superior,
dependerá da decisão adotada em cada Universidade pelo órgão legal e estatutariamente competente;
e) O presente Regulamento obedece ao princípio da adequação procedimental estabelecido
no artigo 56.º do Código do Procedimento Administrativo (doravante abreviadamente designado
por CPA), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação;

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