Despacho n.º 2807-A/2021

Data de publicação15 Março 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoNegócios Estrangeiros, Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação - Gabinetes do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação

Despacho n.º 2807-A/2021

Sumário: Define as medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental.

No contexto da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e das medidas excecionais adotadas para fazer face à doença COVID-19, foi determinada a interdição, até 17 de abril de 2020, do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia, com determinadas exceções, através do Despacho n.º 3427-A/2020, de 18 de março, prorrogado sucessivamente até às 23h59 do dia 16 de março de 2021, atendendo à avaliação da situação epidemiológica em Portugal e na União Europeia e às orientações da Comissão Europeia.

Tendo em conta as mais recentes recomendações da União, relativas à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição, mantém-se a necessidade de prorrogação das medidas restritivas do tráfego aéreo, devidamente alinhadas com as preocupações de saúde pública que se mantêm presentemente.

O Presidente da República renovou a declaração do estado de emergência em todo o território nacional, através do Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de 11 de março, tendo o Governo procedido à sua execução, mediante regulamentação pelo Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, a qual inclui regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos.

Importa, deste modo, assegurar o regime adequado do tráfego aéreo autorizado em Portugal continental, em face do atual contexto epidemiológico.

Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 27.º e do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e do artigo 17.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação determinam:

1 - Suspender todos os voos, comerciais ou privados, dos aeroportos ou aeródromos de Portugal continental, com origem ou destino no Brasil e no Reino Unido.

2 - A suspensão referida no número anterior não prejudica os voos de natureza humanitária, reconhecidos pelos serviços competentes da área governativa dos negócios estrangeiros e pelas autoridades competentes em matéria de aviação civil, para efeitos de:

a) Repatriamento de cidadãos nacionais, da União Europeia e de países associados ao Espaço Schengen, e seus familiares, nos termos da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, bem como de cidadãos nacionais de países terceiros com residência legal em território nacional;

b) Repatriamento de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal continental.

3 - Os passageiros abrangidos pela alínea a) do número anterior ficam obrigados, cumulativamente, a:

a) Apresentar comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque, com exceção das crianças que não tenham completado 24 meses de idade;

b) Cumprir, após a entrada, um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde, ou aguardar pelo voo de ligação aos respetivos países em local próprio no interior do aeroporto.

4 - O disposto no número anterior é aplicável aos passageiros de voos com origem inicial no Reino Unido ou no Brasil, que tenham feito escala ou transitado em países cujo tráfego aéreo com destino a Portugal se encontra...

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