Despacho n.º 2805/2022

Data de publicação04 Março 2022
Número da edição45
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Algarve
N.º 45 4 de março de 2022 Pág. 129
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
UNIVERSIDADE DO ALGARVE
Despacho n.º 2805/2022
Sumário: Extensão de encargos.
A Universidade do Algarve necessita de contratualizar Serviços de Higiene e Limpeza de
Espaços Interiores, pelo período de 12 meses, renovável até à extensão máxima de 36 meses, ao
abrigo de um procedimento de Concurso Público Internacional, nos termos do disposto na alínea a)
do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008,
de 29 de janeiro, na sua redação atual;
Considerando que o encargo base do procedimento ascende a 1.188.000,00 € (um milhão,
cento e oitenta e oito mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
Considerando que a concretização de tal processo de contratação dará origem a encargos
orçamentais em mais de um ano económico;
Considerando que a Universidade do Algarve:
i) Enquanto instituição de ensino superior pública portuguesa, é um organismo dotado de um re-
gime especial de autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 94.º da Lei n.º 91/2001,
de 20 de agosto, na redação em vigor, em conjugação com a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
ii) Não tem pagamentos em atraso, nos termos do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de
21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 99/2015, de 2 de junho;
Considerando que os encargos para cumprimento das obrigações contratuais serão suportados
por verbas inscritas e a inscrever nas rubricas adequadas, em receitas próprias do orçamento da
Universidade do Algarve, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012,
de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de de-
zembro, e pelo Decreto -Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, atento o disposto no artigo 14.º do mesmo
diploma legal, em conjugação com o artigo 7.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterado pelas
Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro,
e 22/2015, de 17 de março;
Considerando que, à luz do disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21
de junho, alterado e republicado em anexo ao Decreto -Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, por despacho
dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade adjudicante
pode ser delegada nos órgãos de direção das entidades mencionadas naquele número, do citado
artigo 11.º do mesmo diploma legal e circunscrita às situações nele indicadas, a competência re-
ferida no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho;
Considerando que, conforme disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de
junho, em vigor por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 18/2008,
de 29 de janeiro, atento o disposto na Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11
de abril, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em
mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não pode ser efetivada
sem prévia autorização conferida em portaria conjunta de extensão de encargos dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela da entidade adjudicante;
Considerando que, conforme disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de
21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro,
e pelo Decreto -Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, a competência para a assunção de compromissos
plurianuais que apenas envolvam receita própria é do respetivo órgão de direção;
Considerando que, nos termos do disposto no Despacho n.º 3628/2016, de 11 de março de
2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 50, de 11 de março de 2016, a suprarreferida
competência me foi delegada pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior;
Considerando que, na abertura do referido procedimento de contratação pública, para formação
de um contrato que terá execução financeira plurianual, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 11.º

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