Despacho n.º 2789-N/2023

Data de publicação28 Fevereiro 2023
Data24 Junho 2021
Número da edição42
SeçãoSerie II
ÓrgãoCoesão Territorial - Gabinete da Ministra
N.º 42 28 de fevereiro de 2023 Pág. 515-(38)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
COESÃO TERRITORIAL
Gabinete da Ministra
Despacho n.º 2789-N/2023
Sumário: Institui o Comité de Acompanhamento do Programa Regional do Norte.
O Decreto -Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, estabelece o modelo de governação dos fundos euro-
peus, bem como dos respetivos programas, para o período de programação 2021 -2027, nos termos do
Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, abran-
gendo, nomeadamente, os fundos europeus do Portugal 2030, nos quais se incluem o Fundo Europeu
de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo de Coesão
(FC), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e o Fundo
para uma Transição Justa (FTJ), bem como o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI).
No que respeita ao Portugal 2030, o modelo de governação estabelecido pelo referido decreto-
-lei prevê uma estruturação operacional assente em quatro programas temáticos — Demografia,
Qualificações e Inclusão; Inovação e Transição Digital; Ação Climática e Sustentabilidade; e Mar —,
cinco programas regionais no continente, correspondentes ao território de cada NUTS II — Norte;
Centro; Lisboa; Alentejo; e Algarve —, dois programas regionais nas Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira e um programa de assistência técnica. No âmbito do referido modelo de governação,
a função de acompanhamento é assegurada, sem prejuízo de outros mecanismos de acompanha-
mento de fundos europeus, pelos comités de acompanhamento, enquanto órgãos responsáveis
pelo acompanhamento do desempenho do respetivo programa.
Nos termos do Decreto -Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, é instituído um comité de acompa-
nhamento para cada programa, cuja composição é fixada por despacho dos membros do Governo
responsáveis pela coordenação política específica.
De acordo com o Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
24 de junho de 2021, os comités de acompanhamento devem incluir representantes dos parceiros
pertinentes, garantindo uma representação equilibrada das autoridades competentes dos Estados-
-Membros, dos organismos intermédios e dos parceiros, nomeadamente representantes das autori-
dades regionais, locais, urbanas e outras autoridades públicas, dos parceiros económicos e sociais,
dos organismos pertinentes que representam a sociedade civil, tais como parceiros ambientais,
organizações não governamentais e organismos responsáveis pela promoção da inclusão social,
dos direitos fundamentais, dos direitos das pessoas com deficiência, da igualdade de género e da
não discriminação, e dos organismos de investigação e as universidades, se for caso disso.
Os comités de acompanhamento devem reunir, pelo menos, uma vez por ano, competindo-
-lhes, analisar todas as questões que afetam os progressos do programa na consecução dos seus
objetivos, formulando recomendações visando a melhoria da sua eficácia e eficiência, bem como
assegurar as competências previstas no artigo 40.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, e no artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 5/2023, de
25 de janeiro, designadamente a aprovação da metodologia e dos critérios utilizados na seleção
das operações, incluindo as eventuais alterações aos mesmos, a aprovação dos planos de comu-
nicação e de avaliação do programa.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto -Lei
n.º 5/2023, de 25 de janeiro, determina -se o seguinte:
1 — É instituído o Comité de Acompanhamento do Programa Regional do Norte, composto
por membros efetivos, com direito a voto, e por membros observadores, sem direito a voto.
2 — São membros efetivos do Comité de Acompanhamento do Programa Regional do Norte,
com direito a voto:
a) O Presidente da Comissão Diretiva do Programa Regional do Norte, que preside;
b) Um representante do órgão de coordenação dos fundos da política de coesão;

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