Despacho n.º 277/2023

Data de publicação06 Janeiro 2023
Data05 Julho 2022
Número da edição5
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
N.º 5 6 de janeiro de 2023 Pág. 72
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS
Autoridade Tributária e Aduaneira
Despacho n.º 277/2023
Sumário: Delegação e subdelegação de competências da diretora de serviços do Imposto sobre
o Rendimento de Pessoas Coletivas, Maria Helena Pegado Martins.
Subdelegação de competências
De acordo com a autorização expressa no n.º 4 do ponto I do Despacho n.º 13721/2022, de
24 de outubro, da Subdiretora -Geral dos Impostos sobre o Rendimento e das Relações Internacionais,
Teresa Maria Pereira Gil, publicado no Diário da República n.º 227/2022, Série II, de 24 de novembro
de 2022, e ao abrigo do disposto no artigo 44.º, no n.º 2 do artigo 46.º e no artigo 47.º do Código
do Procedimento Administrativo e no artigo 62.º da Lei Geral Tributaria, delego as seguintes com-
petências próprias bem como subdelego as seguintes competências que me foram subdelegadas:
1) Na Chefe de Divisão de Conceção, Maria do Rosário Coelho da Silva Moura:
a) Autorizar a desmaterialização dos elementos de suporte dos livros e registos contabilísticos
que não sejam documentos autênticos ou autenticados, nos termos do n.º 6 do artigo 123.º do
Código do IRC;
b) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, solicitando o esclare-
cimento de dúvidas, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não
sancionada ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou alteração de forma do
cumprimento de obrigações fiscais do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;
2) No Chefe de Divisão de Liquidação, João Sousa Vital:
a) Apreciar e decidir os pedidos relativos a:
i) Correção de erros da declaração modelo 22;
ii) Divergências relativas à declaração modelo 22, até ao montante de € 200 000,00 de diver-
gência;
b) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, solicitando o esclareci-
mento de dúvidas em matérias relativas à liquidação e pagamento de IRC, sempre que não esteja
em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionada, ou em que, sem fundamento
legal, seja pedida a dispensa ou alteração de forma de cumprimento de obrigações fiscais ou de
outros encargos tributários.
3) Na Chefe de Divisão de Administração, Maria Filomena Patrício Carreira:
a) Apreciar e decidir os pedidos de revisão da matéria tributável do IRC previstos no artigo 78.º
da Lei Geral Tributária, até ao montante de 200.000,00 Euros;
b) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código do
Procedimento e de Processo Tributário, até ao montante de € 200 000,00 de imposto contestado.
Este despacho produz efeitos a partir do dia 5 de julho de 2022, relativamente às compe-
tências próprias a que se refere a alínea a) do n.º 2, bem como relativamente às competências
que me foram subdelegadas pelas alíneas a), b) e f) do ponto 2 do Despacho n.º 13721/2022, de
24 de outubro de 2022, da Subdiretora -Geral dos Impostos sobre o Rendimento e das Relações
Internacionais, Teresa Maria Pereira Gil, publicado no Diário da República n.º 227/2022, Série II,
de 24 de novembro de 2022, e a partir de 30 de março de 2022 relativamente às competências

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