Despacho n.º 2753/2022

Data de publicação03 Março 2022
Data31 Janeiro 2022
Número da edição44
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Faculdade de Medicina
N.º 44 3 de março de 2022 Pág. 207
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
UNIVERSIDADE DE LISBOA
Faculdade de Medicina
Despacho n.º 2753/2022
Sumário: Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos Inte-
grado do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas Portuguesas para a Faculdade
de Medicina da Universidade de Lisboa.
No uso de competências delegadas e de competências próprias nos termos dos Estatutos da
Faculdade de Medicina ex vi n.º 5 do artigo 28.º, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 102
de 28 de maio, sob o Despacho n.º 5323 -A/2018 e após ratificação pelo Conselho Científico desta
Escola, nos termos da alínea e) do artigo 32.º dos referidos Estatutos, aprovo o Regulamento do
Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina
das Escolas Médicas Portuguesas para a Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa.
Publique -se no Diário da República.
31 de janeiro de 2022. — O Diretor, Prof. Doutor Fausto J. Pinto.
ANEXO
Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos
Integrado do Mestrado em Medicina das Escolas
Médicas Portuguesas para a Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa
Preâmbulo
O anterior Regulamento do Procedimento de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos
Integrado do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas Portuguesas para a Faculdade de Medi-
cina da Universidade de Lisboa — em vigor desde 2020 após publicação no Diário da República,
2.ª série, N.º 37, de 21 de fevereiro de 2020, sob o Despacho n.º 2510/2020 - foi elaborado para
enquadrar os procedimentos de avaliação assentes no disposto no Decreto -Lei n.º 66/2018, de 16
de agosto, em conjugação com a Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, na redação atual dada
pela Portaria n.º 43/2020, de 14 de fevereiro, tendo em conta uma nova tramitação a que os pro-
cedimentos de reconhecimento de habilitações estrangeiras passaram a obedecer em função da
utilização da plataforma da DGES e da emissão da certidão final. Decorridos cerca de vinte e dois
meses desde a sua entrada em vigor, e tendo em consideração a experiência entretanto adquirida,
surge a presente versão do Regulamento que tem como escopo, relativamente ao anterior, ajustar
e clarificar algumas das suas normas.
Assim, considerando que:
a) Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do
Ensino Superior (RJIES), e no desempenho da sua autonomia administrativa, as instituições
de ensino superior públicas podem emitir Regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus
estatutos;
b) O n.º 3 do artigo 20.º do referido Decreto -Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, bem como a
alínea c) do artigo 7.º da Portaria supracitada, preveem a aplicação de procedimentos de avaliação
nos processos de reconhecimento específico;
c) Para os efeitos deste Regulamento deve interpretar -se como «órgãos» aqueles que sejam
competentes por força de determinação legal e estatutária aplicável em cada Escola Médica;
d) Também a nomeação do júri por despacho do órgão máximo da instituição de ensino su-
perior, dependerá da decisão adotada em cada Universidade pelo órgão legal e estatutariamente
competente;

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