Despacho n.º 2747/2022

Data de publicação03 Março 2022
Data20 Janeiro 2021
Número da edição44
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunais Administrativos e Fiscais da Zona Sul
N.º 44 3 de março de 2022 Pág. 174
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS DA ZONA SUL
Despacho n.º
2747/2022
Sumário: Delegação e subdelegação de competências nos secretários de justiça dos Tribunais
Administrativos e Fiscais da Zona Sul.
Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei
n.º 72/2020, de 16 de novembro, dos artigos 17.º, 20.º e 23.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e
artigo 280.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pelo mesmo diploma legal, do
disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela
Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na redação da Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro, conjugados
com o disposto no artigo 106.º, n.º 3 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela
Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 40 -A/2016, de 22 de dezembro,
face à publicação, no dia 20 de dezembro de 2021, na 2.ª série do Diário da República, n.º 244, do
despacho da Senhora Diretora -geral da Administração da Justiça, n.º 12378/2021, sem prejuízo
de avocação:
1 — São subdelegadas nos Secretários de Justiça identificados no anexo ao presente des-
pacho, do qual faz parte integrante, em conformidade com os Tribunais ali indicados, as seguintes
competências que me foram delegadas, sem faculdade de subdelegação:
a) Autorizar a escolha do tipo de procedimento, praticar todos os atos inerentes à abertura e
desenvolvimento dos processos de aquisição de bens e serviços, assim como autorizar as des-
pesas inerentes, até ao montante máximo de € 5.000,00, ao abrigo do artigo 109.º do Código dos
Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, em conformidade
com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, em
vigor por força da resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, com exceção
das competências para:
i) Aquisição de mobiliário;
ii) Aquisição de estantes;
iii) Aquisição de equipamentos fixos de Aquecimento Ventilação e Ar Condicionado (AVAC),
salvo nos casos de substituição de equipamento existente e nos de ampliação de sistemas previa-
mente instalados, precedendo esta ampliação de parecer obrigatório favorável da Direção -Geral
da Administração da Justiça;
iv) Aquisição de equipamento informático (não inclui cabos, adaptadores e transformadores);
v) Aquisição de aparelhos áudio e de videoconferência;
vi) Aquisição de equipamentos de cópia e impressão (fotocopiadoras ou multifuncionais);
vii) Aquisição de equipamentos de segurança, salvo nos casos de substituição de equipamento
existente e nos de ampliação de sistemas previamente instalados, precedendo esta ampliação de
parecer obrigatório favorável da Direção -Geral da Administração da Justiça;
viii) Aquisição de papel, material de arquivo, material de encadernação, material de escritório,
material de escrita, suportes digitais, consumíveis de impressão e produtos de higiene, quando
a sua requisição seja exclusivamente assegurada através de contratos centralizados em vigor e
disponibilizados pela DGAJ aos tribunais;
ix) Celebração de contratos de fornecimento de Eletricidade BTN/BTE/MT (baixa tensão nor-
mal/baixa tensão especial/média tensão) em mercado livre;
x) Aquisição de serviços de vigilância e segurança;
xi) Aquisição de serviços de higiene e limpeza;
xii) Aquisição de serviços de comunicações fixas e móveis (voz e dados);
xiii) Aquisição de serviços de assistência técnica e equipamentos de cópia e impressão (não
se inclui a reparação pontual de impressoras);

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