Despacho n.º 274/2023

Data de publicação06 Janeiro 2023
Número da edição5
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinete do Ministro
N.º 5 6 de janeiro de 2023 Pág. 53
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 274/2023
Sumário: Regulamenta a Entidade Contabilística Estado.
A Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de
setembro, na sua redação atual, introduziu inovações relevantes, com impacto na estrutura do
Orçamento do Estado (OE) e da Conta Geral do Estado (CGE), como forma de prossecução, entre
outros, do princípio da transparência orçamental.
A importância de concentrar numa única entidade um conjunto de operações específicas e
relevantes, atualmente dispersas no Orçamento do Estado, a LEO determinou a criação da Enti-
dade Contabilística Estado (ECE).
Nos termos do disposto na LEO, a gestão da ECE incumbe ao membro do Governo res-
ponsável pela área das finanças, estando as demais entidades públicas sujeitas a um dever de
colaboração.
A implementação da ECE requer a definição conceptual desta entidade, a identificação das
operações que devem ser objeto de registo contabilístico, tanto para a elaboração do orçamento,
como para a sua execução e respetiva prestação de contas.
Assim, ao abrigo do n.º 7 do artigo 5.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação
atual, e dos artigos 64.º, 65.º e n.º 6 do artigo 66.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO),
determino o seguinte:
1 — A Entidade Contabilística Estado (ECE), concluída no Orçamento de Estado para o ano
de 2023, constitui a representação contabilística das operações relevantes a que se refere o n.º 1
do artigo 49.º da LEO, designadamente:
a) As receitas gerais do Estado provenientes de impostos, taxas, coimas, multas, rendimentos
resultantes de valores mobiliários e imobiliários, derivados da sua detenção ou alienação e trans-
ferências de fundos da União Europeia;
b) As despesas com aplicações financeiras do Estado, encargos da dívida, dotações específicas,
financiamento do setor empresarial do Estado, transferências para as demais entidades públicas,
transferências que resultam de imperativos legais e vinculações externas, incluindo aquelas que
se destinam a outros subsetores das administrações públicas.
2 — As transações de gestão do Estado que garantem a representação contabilística da ECE
referida no número anterior são as seguintes:
a) Gestão das receitas fiscais e aduaneiras;
b) Gestão das receitas não fiscais;
c) Gestão das transferências para outros subsetores e empresas públicas;
d) Gestão do património imobiliário;
e) Gestão do património mobiliário;
f) Gestão da tesouraria do Estado, da dívida pública do Estado e respetivos encargos;
g) Gestão das transferências de fundos da União Europeia e para a União Europeia;
h) Gestão de outras transferências de e para o exterior;
i) Gestão dos ativos e responsabilidades subjacentes aos contratos de parcerias público-
-privadas e outras concessões;
j) Gestão das responsabilidades e garantias prestadas pelo Estado.
3 — Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 49.º da LEO, as entidades que atuam por
conta do Estado colaboram com a Direção -Geral do Orçamento (DGO) na elaboração e execução

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