Despacho n.º 2725/2022

Data de publicação03 Março 2022
Gazette Issue44
SectionSerie II
ÓrgãoFinanças, Justiça e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinetes do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, da Secretária de Estado da Justiça e do Secretário de Estado da Segurança Social
N.º 44 3 de março de 2022 Pág. 46
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS, JUSTIÇA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Gabinetes do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, da Secretária
de Estado da Justiça e do Secretário de Estado da Segurança Social
Despacho n.º 2725/2022
Sumário: Determina os serviços das áreas governativas, nomeadamente o Instituto da Segurança
Social, I. P., o Instituto de Informática, I. P., e o Instituto de Gestão Financeira e
Equipamentos da Justiça, I. P., a prosseguir com a desmaterialização, simplificação e
interoperabilidade previstas na medida Simplex.
O acesso à justiça em condições de igualdade constitui um dos pilares fundamentais de uma
sociedade democrática. Para tal, há que garantir a adequação dos mecanismos que visam asse-
gurar aquele propósito, de modo a que o sistema funcione de forma mais eficiente e mais próxima
dos seus destinatários.
Neste contexto, o sistema de apoio judiciário assume um papel central, pelo que importa
prosseguir um esforço contínuo de modernização e simplificação que permita torná -lo mais efetivo
e apto a cumprir a sua função.
Esse objetivo foi traduzido, em parte, no programa Simplex, pela iniciativa «Apoio Judiciário
Eletrónico» que visa a desmaterialização do requerimento de pedido de apoio judiciário para pessoas
singulares, permitindo que o mesmo seja entregue por via eletrónica através da Segurança Social
Direta com comunicação do respetivo estado aos sistemas de informação de suporte à tramitação
de processos nos tribunais.
Teve -se em vista o objetivo de tornar mais célere a decisão referente ao pedido de apoio
judiciário, mediante a verificação da condição de recursos aferida pelo critério de insuficiência
económica, nos termos do Decreto -Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro.
Este diploma veio estabelecer regras uniformes para a verificação da situação de insuficiên-
cia económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios
sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos, tendo introduzido diversas alterações à Lei
n.º 34/2004, de 29 de julho, designadamente em matéria de apuramento da situação de insuficiência
económica dos requerentes.
A produção de efeitos destas alterações legais ficou, contudo, condicionada à entrada em vigor
do decreto regulamentar previsto no n.º 2 do artigo 8.º -A da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua
redação atual, pelo que, até lá, se mantém o modelo de apuramento da situação de insuficiência
económica dos requerentes decorrente das regras anteriores, utilizando -se os dados disponíveis
no sistema de informação da Segurança Social (SISS), incluindo os de natureza fiscal, para esse
efeito.
Refira -se, aliás, que o protocolo celebrado entre os organismos do Ministério das Finanças e
do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social já prevê o acesso aos dados fiscais,
permitindo desta forma a automatização do apuramento da situação de insuficiência económica,
no modelo atual.
Nestes termos, determina -se o seguinte:
1 — Os serviços das áreas governativas responsáveis por esta matéria, nomeadamente o
Instituto da Segurança Social, I. P., o Instituto de Informática, I. P., e o Instituto de Gestão Financeira
e Equipamentos da Justiça, I. P., deverão prosseguir com a desmaterialização, simplificação e in-
teroperabilidade previstas na medida Simplex, mantendo -se o modelo de apuramento da situação
de insuficiência económica dos requerentes de proteção jurídica conforme legislação atualmente
aplicável;
2 — O modelo de apuramento da situação de insuficiência económica referido no ponto anterior
será alvo de automatização, até outubro de 2022, de modo a tornar mais célere a decisão;
3 — Até à implementação do disposto no número anterior, o Instituto da Segurança Social, I. P.,
pode recorrer aos instrumentos aplicacionais que permitem a verificação de insuficiência económica

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