Despacho N.º 114/2011 de 27 de Janeiro

Considerando que pelo Despacho n.º 1303/2006, publicado no Jornal Oficial, II Série n.º 50, de 12 de Dezembro, a empresa IARH - Imobiliária e Actividade de Restauração e Hotelaria, SU, Lda., com o número de identificação fiscal 512078084, foi beneficiário, ao abrigo do Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores - Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo (adiante designado de SIDET), de um apoio financeiro no montante de 21.432,64 €, sob a forma de subsídio não reembolsável, para aplicação na execução de um projecto de investimento cujo montante elegível ascendia a 42.865,28 €;

Considerando que, aos trinta e um dias do mês de Agosto do ano de dois mil e sete, entre a Região Autónoma dos Açores e a promotora acima identificada, foi celebrado um contrato de concessão de incentivos financeiros no âmbito do SIDET, para execução do projecto de investimento candidatado e aprovado pelo despacho acima identificado;

Considerando que o prazo definido para execução do investimento objecto de apoio decorreu entre 31 de Janeiro de 2006 e 31 de Agosto de 2009, conforme n.º 1 da cláusula quarta do contrato de concessão de incentivos;

Considerando que o promotor está, nos termos da alínea a) do artigo 19.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de Junho, obrigado à execução do projecto objecto de apoio, dentro daquele período;

Considerando que a execução do investimento objecto de apoio não ocorreu nos termos e prazos constantes do contrato de concessão de incentivos;

Considerando que a não execução do projecto de investimento nos termos previstos no contrato de concessão de incentivos por causa imputável ao promotor e o não cumprimento das obrigações previstas no contrato de concessão de incentivos é, nos termos da alínea a) e d) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, e da alínea a) e d) do n.º 1 da cláusula nona do contrato, fundamento para a rescisão do contrato de concessão de incentivos;

Considerando ainda que nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 19.º, do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de Junho, os promotores não devem alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamentos a que respeita o projecto, nem ceder ou cessar a sua exploração ou utilização, sem autorização do...

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