Despacho n.º 2685/2023

Data de publicação27 Fevereiro 2023
Data11 Janeiro 2017
Número da edição41
SeçãoSerie II
ÓrgãoAgricultura e Alimentação - Gabinete da Ministra
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 161
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Gabinete da Ministra
Despacho n.º 2685/2023
Sumário: Fixa a nível nacional para o ano de 2023 as regras e os critérios de elegibilidade e de
prioridade e os procedimentos administrativos a observar na distribuição de autorizações
para novas plantações de vinha.
O Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezem-
bro, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2021/2117, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
2 de dezembro, e complementado pelos Regulamentos Delegado (UE) n.º 2018/273 e de Execução
(UE) n.º 2018/274, da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, nas suas redações atuais, estabelece
uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e regula, em especial, o regime de
atribuição de autorizações para novas plantações de vinha.
Tendo presente a necessidade de se manter no setor vitivinícola um incentivo para aumento
da capacidade de oferta e, portanto, à plantação de novas vinhas, fomentando deste modo os
ganhos de escala das empresas já instaladas no setor, assim como possibilitar a entrada de novos
viticultores, foram elaboradas as normas complementares nacionais, consubstanciadas no Decreto-
-Lei n.º 176/2015, de 25 de agosto, que fixa os princípios e competências relativos ao regime das
autorizações para plantações de vinha, bem como na Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, na
sua versão atual, que estabelece as regras operacionais de aplicação do regime de autorizações
em Portugal, nos termos das quais são disponibilizadas, anualmente e de forma graciosa, autori-
zações para novas plantações, válidas por um período de três anos e correspondentes a 1 % da
superfície total efetivamente plantada com vinhas à data de 31 de julho do ano anterior, ou a 1 %
da superfície que resultar da soma da área que se encontrava plantada com vinha a 31 de julho de
2015 com a área correspondente aos direitos de plantação disponíveis para conversão em auto-
rizações a 1 de janeiro de 2016, optando -se pela que anualmente represente a maior superfície
disponível para distribuir.
Pelo facto de se tratar do oitavo ano de aplicação do regime e tendo presente as recomenda-
ções das entidades designadas das Denominações de Origem (DO) e Indicação Geográfica (IG),
são fixados, para o ano de 2023, limites máximos ao crescimento em determinadas regiões, mas
salvaguardando sempre um nível mínimo de abertura, por forma a proteger a legitimidade do próprio
regime das DO e IG, enquanto bem público imaterial.
Nas restantes regiões, sem recomendações relativas à limitação de área DO e IG, é propor-
cionado o crescimento efetivo de 1 %, dando resposta às expectativas anuais de aumento de área
destas regiões. Estando este crescimento dependente da dinâmica de cada região, materializada
nas candidaturas à presente medida pelos seus agentes, permite -se que as áreas remanescen-
tes nas regiões em que as candidaturas não esgotam as novas autorizações disponíveis, sejam
redistribuídas para outras regiões em que as autorizações tenham já alcançado a respetiva área
disponível.
A fim de garantir que as autorizações são concedidas com equidade, estabelecem -se regras e
critérios de elegibilidade e prioridade, caso o número total de hectares solicitados pelos produtores
exceda o número total de hectares disponíveis.
No seguimento da publicação do Regulamento Delegado (UE) 2022/2566, da Comissão, de
13 de outubro de 2022, que altera e retifica o Regulamento Delegado (UE) 2018/273, é reduzido o
limite inferior da primeira classe de pontuação do critério «Superfícies a plantar de novo no âmbito
do aumento da dimensão das pequenas e médias explorações vitícolas», para 0,1 ha. No entanto,
no sentido de harmonizar a área mínima com a do regime de apoio à reestruturação e conversão
de vinhas (VITIS), opta -se pelo valor de 0,3 ha.

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