Despacho n.º 2679/2017

Data de publicação30 Março 2017
SectionSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico do Porto

Despacho n.º 2679/2017

O Instituto Politécnico do Porto pretende proceder ao arrendamento da antiga escola José Gomes Ferreira para a instalação da «Porto Performing Arts Factory» (PAD 105008), pelo prazo contratual de 120 meses.

Considerando que:

i) A despesa com o presente arrendamento foi autorizada pelo Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, através do despacho de 20/10/2016.

ii) O Instituto Politécnico do Porto, enquanto instituição de ensino superior pública, é dotada de um regime especial de autonomia administrativa e financeira, nos termos conjugados da Lei n.º 62/2007, de

10 de setembro, e do artigo 94.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com a redação dada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho;

iii) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, o processo de arrendamento que dê lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico e para um prazo superior a três anos, não pode ser efetivada sem autorização prévia a conferir por portaria conjunta do Ministro das Finanças e da Tutela;

iv) Pelo Despacho n.º 3628/2016, de 17 de fevereiro, publicado na 2.ª série do DR, n.º 50, de 11 de março de 2016, do Sr. Ministro das Finanças e pelo Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, foi delegada a competência nos órgãos de direção dos institutos públicos de regime especial, das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional e das entidades públicas empresariais tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, que não possuam pagamentos em atraso, a competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, circunscrevendo-se esta delegação aos compromissos plurianuais que apenas envolvam receitas próprias e ou receitas provenientes de cofinanciamento comunitário;

v) A assinatura do contrato de arrendamento, que terá execução financeira plurianual, não pode ser efetivada sem a competente autorização conferida, no caso em apreço, em despacho de extensão de encargos, com a necessária publicação no Diário da República, a efetuar pela Presidente do Instituto;

vi) Urge proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros imanentes ao referido processo de arrendamento nos anos económicos de 2017 a 2026;

vii) O Instituto Politécnico do Porto, não tem pagamentos em atraso, nos termos do artigo 14.º, do...

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