Despacho n.º 2555/2022 de 26 de dezembro de 2022

Data de publicação26 Dezembro 2022
Gazette Issue246
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 2

A Câmara Municipal das Lajes do Pico deliberou, em 28 de abril de 2022, proceder à 2.ª revisão do Plano Diretor Municipal em vigor no concelho.

Nos termos do n.º 3 do artigo 100.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial na Região Autónoma dos Açores - veio a Câmara Municipal das Lajes do Pico solicitar a constituição da correspondente comissão de acompanhamento.

Em conjunto com a referida solicitação foi apresentada uma proposta de composição da comissão de acompanhamento, portadora do enquadramento legal e fundamento requeridos, e em subsequente concertação com a edilidade foi completada a definição dessa composição.

As respetivas entidades manifestaram a sua anuência quanto à participação na comissão de acompanhamento.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 100.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, determina-se:

1 – A constituição da comissão de acompanhamento da 2.ª revisão do Plano Diretor Municipal das Lajes do Pico, composta por representantes das seguintes entidades:

Câmara Municipal das Lajes do Pico;

Direção Regional da Cooperação com o Poder Local;

Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos;

Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas;

Direção Regional do Turismo;

Direção Regional da Agricultura;

Direção Regional dos Recursos Florestais;

Direção Regional de Obras Públicas;

Direção Regional dos Assuntos Culturais;

Direção Regional do Empreendedorismo e Competitividade;

Laboratório Regional de Engenharia Civil;

IROA, S.A.;

Portos dos Açores, S.A..

2 - A Direção Regional da Cooperação com o Poder Local é representada por dois membros, sendo um deles presidente da comissão e o outro secretário.

3 - As demais entidades enumeradas no n.º 1 são representadas por um vogal.

4 - Conforme define o n.º 4 do artigo 100.º do Decreto Legislativo Regional n.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT