Despacho n.º 2543/2021

Data de publicação05 Março 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Faculdade de Arquitetura

Despacho n.º 2543/2021

Sumário: Regulamento Eleitoral das Eleições Conducentes à Constituição dos Órgãos de Governo da Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa.

Por despacho do Senhor Presidente da Faculdade de Arquitetura datado de 19 de fevereiro de 2021, publica-se o Regulamento Eleitoral das Eleições Conducentes à Constituição dos Órgãos de Governo da Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa:

Regulamento Eleitoral

Eleições para o Conselho de Escola

Eleições para o Conselho Pedagógico

Eleições para o Conselho Científico

Nos termos do estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º dos Estatutos da Faculdade de Arquitetura, o Conselho de Escola aprova o presente Regulamento Eleitoral a fim de regular os processos conducentes à constituição dos Órgãos de Governo da FA previstos nas alíneas a), c) e d) do artigo 9.º dos Estatutos da Faculdade de Arquitetura.

O presente regulamento aplica-se a todos os atos eleitorais que decorrem do cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 10.º dos Estatutos da FA.

Artigo 1.º

Disposições Gerais

1 - O presente regulamento eleitoral aplica-se aos processos eleitorais que visam a eleição dos membros eleitos do Conselho de Escola (CE), dos membros do Conselho Pedagógico (CP) e dos membros do Conselho Científico (CC).

2 - Os processos eleitorais, a que se alude no ponto anterior, decorrerão em simultâneo.

3 - A designação do membro cooptado do CE previsto no artigo 12.º, n.º 2 alínea d) dos Estatutos da FA, será feita na primeira reunião do órgão após a tomada de posse dos seus membros eleitos. Para os devidos efeitos, o Presidente cessante do Conselho de Escola convocará e dirigirá interinamente, sem direito a voto, os trabalhos do novo Conselho de Escola até que este esteja constituído e em plenitude de funções.

4 - A eleição do representante da unidade de investigação no CC decorre no seio dos membros da mesma nos termos de regulamento próprio, constante no Anexo I deste Regulamento Eleitoral.

Artigo 2.º

Comissão Eleitoral

1 - O presidente do Conselho de Escola, designará, por Despacho, até três dias úteis após a deliberação do Conselho de Escola de abrir o Processo Eleitoral, uma Comissão Eleitoral composta por três membros, sendo um docente/investigador, um trabalhador não docente e não investigador e um estudante.

2 - Os membros da Comissão Eleitoral designados nos termos da alínea anterior não poderão ser mandatários de qualquer lista concorrente às eleições.

3 - O docente/investigador, designado nos termos do ponto 1, preside à Comissão Eleitoral e tem voto de qualidade.

4 - À Comissão Eleitoral, designada nos termos do ponto 1, acrescentar-se-ão os Mandatários das listas candidatas, que participarão na análise e decisão das questões relativas às eleições que as listas suas representadas disputam.

5 - Ao presidente da Comissão Eleitoral compete informar o Presidente do Conselho de Escola de qualquer facto que comprometa o adequado andamento dos processos eleitorais ou a igualdade de tratamento das listas candidatas.

6 - À Comissão Eleitoral compete superintender em tudo o que respeite à preparação, organização e funcionamento do ato eleitoral e decidir sobre as reclamações e protestos apresentados.

7 - O presidente do Conselho de Escola é instância de recurso relativamente às decisões da Comissão Eleitoral.

8 - A comissão Eleitoral contará com o apoio da Presidência da FA nos aspetos logísticos relativos às eleições.

Artigo 3.º

Corpos Eleitorais

1 - O corpo eleitoral para a eleição dos representantes dos docentes e investigadores é constituído:

a) Para Conselho Científico, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro - RJIES;

b) Para o Conselho de Escola e para o Conselho Pedagógico, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Eleitoral para Eleição e Cooptação dos membros do Conselho Geral da Universidade de Lisboa, em articulação com o disposto no n.º 5 do artigo 41.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa;

2 - O corpo eleitoral para a eleição dos representantes dos estudantes é constituído por todos os estudantes, de qualquer ciclo de estudo conferente de grau, que estejam inscritos na FA à data da publicação do presente regulamento.

3 - O corpo eleitoral para a eleição dos representantes dos trabalhadores não docentes e não investigadores é constituído por todos os trabalhadores não docentes e não investigadores, que integrem a FA à data da publicação do presente regulamento.

4 - Um eleitor não pode estar inscrito em mais do que um caderno eleitoral, prevalecendo o estatuto de docente, investigador ou trabalhador não docente e não investigador sobre o estatuto de estudante.

5 - Para o cumprimento do ponto anterior, no prazo máximo de três dias após a comunicação da deliberação do Conselho de Escola de abrir o processo eleitoral, o Presidente da FA, sob sua responsabilidade, fará publicar no site oficial da FA, por corpo eleitoral, os Cadernos Eleitorais atualizados que, após um período de reclamações de cinco dias úteis, se tornarão vinculativos para efeito das presentes eleições. Para o efeito, o Presidente da FA fará publicar, no mesmo local, os Cadernos Eleitorais definitivos no prazo máximo de dois dias após o fim do prazo de reclamações.

Artigo 4.º

Candidaturas - disposições gerais

1 - Em cada um dos corpos consideram-se elegíveis, os membros do respetivo corpo eleitoral, sem prejuízo do cumprimento do disposto nos Estatutos da FA na alínea a) do ponto 2 do artigo...

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