Despacho n.º 2476/2018
Data de publicação | 09 Março 2018 |
Seção | Serie II |
Órgão | Universidade do Minho - Reitoria |
Despacho n.º 2476/2018
Sob proposta da Escola Superior de Enfermagem, ouvido o Senado Académico, homologo o Regulamento do Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia, que se publica em anexo e que faz parte integrante do presente despacho.
23 de fevereiro de 2018. - O Reitor, Rui Vieira de Castro.
Regulamento
Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia
Artigo 1.º
Natureza e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento dá cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de setembro, e na Portaria n.º 268/2002, de 13 de março.
2 - As normas contidas neste Regulamento destinam-se ao Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia, alterado pela Resolução SU-48/2009, de 27 de abril, adiante designado por Curso.
Artigo 2.º
Objetivos
O Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia visa assegurar a formação científica, técnica, humana e cultural do futuro enfermeiro especialista em enfermagem, de forma a demonstrar:
a) Conhecimento especializado que lhe permita atuar como conselheiro e perito no que se refere à saúde materna e obstétrica da mulher e recém-nascido e à saúde reprodutiva da mulher ao longo do ciclo de vida, nomeadamente:
Informar e aconselhar corretamente em matéria de planeamento familiar;
Diagnosticar a gravidez, vigiar a gravidez normal, efetuar os exames necessários à vigilância da evolução da gravidez normal;
Prescrever ou aconselhar os exames necessários ao diagnóstico mais precoce possível da gravidez de risco;
Estabelecer programas de preparação para a paternidade e de preparação completa para o parto, incluindo o aconselhamento em matéria de higiene e de alimentação;
Assistir a parturiente durante o trabalho de parto e vigiar o estado do feto in útero pelos meios clínicos e técnicos apropriados;
Fazer o parto normal quando se trate de apresentação de cabeça incluindo, se for necessário, a episiotomia, e, em caso de urgência, do parto em caso de apresentação pélvica;
Detetar na mãe ou no filho sinais reveladores de anomalias que exijam a intervenção de um médico e auxiliar este último em caso de intervenção; tomar as medidas de urgência que se imponham na ausência do médico, designadamente a extração manual da placenta, eventualmente seguida de revisão uterina manual;
Examinar e assistir o recém-nascido; tomar todas as iniciativas que se imponham em caso de necessidade e praticar, se for caso disso, a reanimação imediata;
Cuidar da parturiente, vigiar o puerpério e dar todos os conselhos necessários para tratar do recém-nascido, garantindo-lhe as melhores condições de evolução;
Executar os tratamentos prescritos pelo médico;
Redigir os relatórios necessários.
b) Capacidade de aplicar os conhecimentos especializados, de compreensão e de resolução de problemas em situações complexas relacionadas com a área de especialidade à mulher, recém-nascido e comunidade;
c) Integração dos conhecimentos para lidar com as situações complexas da área de especialidade, formulando juízos diagnósticos, terapêuticos e éticos;
d) Capacidade de reflexão sobre as implicações e responsabilidades que resultem das soluções, dos juízos formulados e das intervenções realizadas;
e) Capacidade de comunicar de forma clara as suas conclusões e os conhecimentos a elas subjacentes;
f) Competências que permitam aprendizagem ao longo da vida de um modo autónomo;
g) Competência para intervir em equipas multidisciplinares de saúde reprodutiva;
h) Autonomia profissional em todas as situações de baixo risco, entendidas como aquelas em que estão envolvidos processos fisiológicos e processos de vida normais da mulher no âmbito da saúde reprodutiva;
i) Colaboração com outros profissionais em todas as situações de médio e alto risco, entendidas como aquelas em que estão envolvidos processos patológicos e processos de vida disfuncionais da mulher no âmbito da saúde reprodutiva;
j) Capacidade para aplicar os padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem especializada em saúde materna e obstétrica, estabelecidos a nível nacional e internacional;
k) Capacidade para intervir ativamente no desenvolvimento de políticas, na implementação de estratégias e programas locais e regionais, no que concerne à saúde materna e obstétrica e à saúde reprodutiva da mulher.
l) Capacidade para iniciar o processo de construção de identidade profissional de enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica.
Artigo 3.º
Estrutura curricular e plano de estudos
1 - O Curso tem a duração de 2 anos (4 semestres).
2 - A estrutura curricular e o plano de estudos do Curso constam do Anexo ao Despacho RT/C-155/2010, de 23 de novembro.
Artigo 4.º
Diploma de especialização em Enfermagem
1 - A aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do Curso confere o direito a um diploma de especialização em Enfermagem.
2 - O diploma de especialização é conferido em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica e acompanhado da emissão do suplemento ao diploma.
3 - O modelo de diploma de especialização em Enfermagem consta do Anexo II da Portaria n.º 268/2002, de 13 de março.
Artigo 5.º
Habilitações de acesso
1 - Podem candidatar-se ao Curso, desde que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser titular do grau de licenciado em Enfermagem, ou equivalente legal;
b) Ser detentor do título profissional de enfermeiro;
c) Ter, pelo menos, dois anos de experiência profissional como enfermeiro.
2 - Considera-se experiência profissional o potencial incluso à data da atribuição do título profissional de enfermeiro ou equivalente legal emitido pela entidade responsável.
Artigo 6.º
Limitações quantitativas
1 - A inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas.
2 - O número de vagas para ingresso no Curso é, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 353/99 e do n.º 2 do artigo 13.º da Portaria n.º 268/2002, fixados por Portaria do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob proposta do Reitor.
Artigo 7.º
Contingentes
1 - Por decisão do Reitor, ouvida a Escola Superior de Enfermagem:
a) Até 25 % das vagas fixadas nos termos do n.º 2 do artigo anterior podem ser afetadas prioritariamente a candidatos oriundos de instituições com as quais a Universidade do Minho haja firmado protocolos de formação;
b) Até 25 % das vagas fixadas nos termos do n.º 2 do artigo anterior podem ser afetadas...
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