Despacho n.º 2397/2022 de 21 de novembro de 2022
Data de publicação | 21 Novembro 2022 |
Número da edição | 223 |
Órgão | Secretaria Regional do Mar e das Pescas |
Seção | Série 2 |
O Conselho da União Europeia fixou para o ano de 2022, através do Regulamento (UE) n.º 2021/703 do Conselho, de 26 de abril, em relação a determinadas unidades populacionais de profundidade e aos navios de pesca comunitários, as possibilidades de pesca anuais e as suas condições específicas de utilização.
Esta repartição garantiu a atribuição de uma quota a Portugal de 600 toneladas de goraz (Pagellus bogaraveo) para 2022, possibilidade de pesca aplicável à Subzona 10 da classificação estatística do CIEM – Conselho Internacional para a Exploração do Mar, a qual é destinada à Região Autónoma dos Açores, tendo em devida conta a atividade tradicional e histórica das embarcações nacionais.
Nos termos das regras relativas à flexibilidade interanual associadas às unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarque, para o ano de 2022 existe um acréscimo de 66 toneladas da quota prevista.
Nesta sequência, o Governo Regional, através da Portaria n.º 51/2022, de 30 de junho, fixou uma repartição da quota destinada aos Açores, para 2022, por cada ilha, respeitando o histórico de cada uma delas e das respetivas embarcações, por forma a garantir uma repartição justa e equitativa da quota destinada à Região.
Através do Despacho n.º 1852/2022, de 12 de setembro foi disponibilizada a totalidade das quotas não utilizadas ou não esgotadas, para 2022, a todas as embarcações classificadas como de pesca local e como de pesca costeira enumeradas em anexo ao despacho. Entretanto, decorrente das alterações de registo de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, bem como de saídas e entradas da frota regional de pesca o citado anexo foi alterado pelo Despacho n.º 2301/2022, de 2 de novembro.
Afigura-se, agora, necessário proceder à segunda alteração na identificação das embarcações de pesca local e costeira, registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores que podem capturar a espécie, decorrente de novas modificações de registo de embarcações, para conformidade com o Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, bem como de inclusão de novas embarcações, decorrente de parecer favorável das associações representativas.
Assim, atendendo ao disposto no artigo 7.º do Regulamento de fixação de capturas totais...
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