Despacho n.º 2390-A/2022

Data de publicação23 Fevereiro 2022
Data20 Janeiro 2022
Gazette Issue38
SectionSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais
N.º 38 23 de fevereiro de 2022 Pág. 691-(2)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais
Despacho n.º 2390-A/2022
Sumário: Aprova as tabelas de retenção na fonte para vigorarem durante o ano de 2022, relati-
vamente aos rendimentos de trabalho dependente por titulares residentes na Região
Autónoma dos Açores.
Em execução do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (IRS), bem como do disposto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A,
de 20 de janeiro, na redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15 -A/2021/A, de 31 de
maio, foram, através do Despacho n.º 874 -A/2022, de 18 de janeiro, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 14, 1.º suplemento, de 20 de janeiro de 2022, aprovadas as tabelas de retenção a que
se referem os artigos 99.º -C e 99.º -D do Código do IRS, a aplicar em 2022, para os titulares de
rendimentos do trabalho dependente e de pensões residentes na Região Autónoma dos Açores.
As tabelas então aprovadas tiveram em conta que a atualização da remuneração mínima men-
sal garantida, que atualmente é o referencial para aplicação do mínimo de existência, obrigava ao
ajustamento das tabelas de retenção na fonte de IRS para 2022, permitindo que um maior número
de contribuintes ficasse dispensado ou visse reduzido o pagamento deste imposto. Paralelamente,
o Governo deu continuidade ao ajustamento progressivo entre as retenções na fonte e o valor do
imposto a pagar, que se mostra particularmente necessário nas tabelas relativas ao trabalho de-
pendente (casado e não casado), uma vez que as tabelas relativas às pensões — à semelhança do
que já hoje acontece com as tabelas relativas aos rendimentos das pessoas com deficiência — já
se encontram ajustadas entre o imposto retido e o imposto devido.
Considerando o esforço de ajustamento que tem vindo a ser feito ao longo dos últimos anos
de aproximação do imposto retido ao imposto devido, e tendo já este ano sido reduzidas as taxas
de retenção, são agora atualizados os limites dos intervalos dos vários escalões.
Estes dois movimentos em conjunto permitem baixar a retenção na fonte da generalidade dos
trabalhadores dependentes e, com isso, continuar a aproximar o montante do imposto retido ao
imposto a pagar e, bem assim, prevenir situações em que aumentos salariais se possam traduzir
no imediato em diminuição de remuneração líquida.
Assim, através do presente despacho, procede -se à aprovação de novas tabelas de retenção
na fonte para os rendimentos do trabalho dependente, aplicando -se as alterações introduzidas
apenas aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de março de 2022.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º -F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88,
de 30 de novembro, na sua redação atual, ouvido o Governo da Região Autónoma dos Açores,
o Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais determina o seguinte:
1 — São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem
durante o ano de 2022, relativamente aos rendimentos de trabalho dependente pagos ou colocados
à disposição a partir de 1 de março de 2022, inclusive:
a) Tabelas de retenção n.os I (não casado), II (casado, único titular) e III (casado, dois titula-
res), sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja
aplicação deve observar -se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, no n.º 1 do artigo 99.º -B
e no artigo 99.º -C do Código do IRS;
b) Tabelas de retenção n.
os
IV (não casado), V (casado, único titular) e VI (casado, dois titulares)
sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia
com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º -B do Código do IRS, tomando -se igualmente em considera-
ção a alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, o n.º 1 do artigo 99.º -B e o artigo 99.º -C do mesmo diploma.

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