Despacho n.º 2373/2022 de 16 de novembro de 2022
Data de publicação | 16 Novembro 2022 |
Número da edição | 220 |
Órgão | Presidência do Governo |
Seção | Série 2 |
A Câmara Municipal de Lajes das Flores deliberou, em 05 de maio de 2022, proceder à 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal em vigor no concelho.
Nos termos do n.º 3 do artigo 100.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial na Região Autónoma dos Açores - veio a Câmara Municipal de Lajes das Flores solicitar a constituição da correspondente comissão de acompanhamento.
Em conjunto com a referida solicitação foi apresentada uma proposta de composição da comissão de acompanhamento, portadora do enquadramento legal e fundamento requeridos, e em subsequente concertação com a edilidade foi completada a definição dessa composição.
As respetivas entidades manifestaram a sua anuência quanto à participação na comissão de acompanhamento.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 100.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, determina-se:
1 – A constituição da comissão de acompanhamento da 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Lajes das Flores, composta por representantes das seguintes entidades:
Câmara Municipal de Lajes das Flores;
Direção Regional da Cooperação com o Poder Local;
Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos;
Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas;
Direção Regional do Turismo;
Direção Regional da Agricultura;
Direção Regional dos Recursos Florestais;
Direção Regional de Obras Públicas;
Direção Regional dos Assuntos Culturais;
Direção Regional do Empreendedorismo e Competitividade;
Laboratório Regional de Engenharia Civil;
IROA, S.A.;
Portos dos Açores, S.A..
2 - A Direção Regional da Cooperação com o Poder Local é representada por dois membros, sendo um deles presidente da comissão e o outro secretário.
3 - As demais entidades enumeradas no n.º 1 são representadas por um vogal.
4 - Conforme define o n.º 4 do artigo 100.º do Decreto...
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