Despacho n.º 2366/2024

Data de publicação05 Março 2024
Data16 Janeiro 2023
Número da edição46
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente
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Despacho n.º 2366/2024
05-03-2024
N.º 46
2.ª série
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente
Despacho n.º 2366/2024
Sumário:Declara a utilidade pública da constituição de servidão administrativa de aqueduto público
subterrâneo sobre bens imóveis localizados na freguesia de Alcains, concelho de Castelo
Branco, necessários à «Empreitada de construção do sistema de transporte de águas resi-
duais de Alcains até à EE da ETAR norte de Castelo Branco» — aqueduto subterrâneo.
Com vista à «Empreitada de construção do sistema de transporte de águas residuais de Alcains
até à EE da ETAR norte de Castelo Branco»—aqueduto subterrâneo, veio a sociedade Águas do Vale
do Tejo,S. A., na qualidade de concessionária da gestão e exploração do Sistema Multimunicipal
de Abastecimento de Água e de Saneamento do Vale do Tejo, constituída ao abrigo do Decreto-Lei
n.º94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, requerer, com caráter de urgência, a declaração de
utilidade pública da constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre
as parcelas identificadas no mapa de áreas e nas plantas parcelares anexas ao presente despacho,
localizadas na freguesia de Alcains, concelho de Castelo Branco.
Considerando a natureza da obra e o seu inequívoco interesse público, que visa a resolução de
problemas de drenagem de águas residuais nas freguesias de Alcains e Castelo Branco, com a expansão
e fortalecimento da rede de forma a tornar o serviço de saneamento mais eficiente à população;
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação
Climática através da subalíneaiv) da alíneac) e da alíneag), ambas do n.º2 do Despacho n.º2291/2023,
de 29 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ªsérie, n.º34, de 16 de fevereiro de 2023, nos
termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º34021, de 11 de outubro de 1944, e do artigo8.º do Código
das Expropriações, aprovado pela Lei n.º168/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, determino
o seguinte:
1—São aprovados o mapa de áreas e as plantas parcelares anexos ao presente despacho e que
dele fazem parte integrante, contendo a identificação e a localização dos bens imóveis, o nome do res-
petivo titular a sujeitar a servidão administrativa, abrangidos pela constituição de declaração de utilidade
pública, com caráter de permanente de servidões administrativas de bens imóveis, a favor da empresa
Águas Vale do Tejo,S.A., responsável pela manutenção e operação dos equipamentos do Sistema
Multimunicipal de Abastecimento de Água e Saneamento de Lisboa e Vale do Tejo.
2—Para a execução da presente empreitada é necessário constituir servidão numa área total de
20586m², que incida sobre uma faixa de 5 metros de largura, de 2,5 metros para cada lado do eixo da
conduta e que implique:
a) A ocupação permanente da área do subsolo equivalente à zona de instalação da conduta com
a correspondente área de proteção e segurança;
b) A proibição de efetuar demolições e escavações;
c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção duradoura ou precária na faixa de servidão
permanente;
d) A proibição de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja
raiz atinja profundidades superiores a 0,4 metros.
3—Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou quaisquer possuidores a qualquer
título da parcela de terreno em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem
como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área.
4—Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou quaisquer possuidores a qualquer
título das parcelas de terreno em causa ficam ainda obrigados a consentir, sempre que se mostre
necessário, o acesso e ocupação pela entidade beneficiária, ou quem lhe suceda, da referida faixa de
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5 metros, com 2,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta, para realização de obras de
construção, reparação, manutenção, vigilância e exploração da conduta ou para instalação de circuitos
de dados e outras componentes das infraestruturas que lhe possam estar associadas, nos termos e para
os efeitos constantes dos artigos1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º34021, de 11 de Outubro de 1944.
5—Os encargos com a indemnização em causa serão suportados pela empresa Águas do Vale do
Tejo,S.A., podendo o mapa e as plantas referidas no n.º1 serem consultados na respetiva sede, Rua
Dr. Francisco Pissarra de Matos, n.º21, r/c, 6300-693 Guarda, nos termos previstos na Lei n.º46/2007,
de 24 de agosto, na sua redação atual, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua
reutilização.
19 de fevereiro de 2024.—O Secretário de Estado do Ambiente, Hugo Alexandre Polido Pires.

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