Despacho n.º 2339/2022

Data de publicação23 Fevereiro 2022
Número da edição38
SeçãoSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Gabinete do Ministro
N.º 38 23 de fevereiro de 2022 Pág. 55
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
DEFESA NACIONAL
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 2339/2022
Sumário: Delega no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea a competência para prática de todos
os atos subsequentes a realizar no âmbito da condução do procedimento destinado à
integração do Identification Friend or Foe (IFF) Modo 5 e dos terminais Multifunction
Information Distribution System — Joint Tatical Radio System (MIDS-JTRS) nas aero-
naves P-3C Cup+.
Considerando que compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo
responsável pela área da defesa nacional, promover a execução da Lei de Programação Militar
(LPM), conforme previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho;
Considerando que a LPM estabelece a programação do investimento público das Forças Arma-
das em matéria de armamento e equipamento, com vista à modernização e operacionalização do
sistema de forças, concretizado através da edificação das suas capacidades, e que a execução da
mesma se concretiza mediante a assunção dos compromissos necessários para a implementação
das capacidades previstas na referida Lei;
Considerando que o sistema de armas P -3C+ contribui as missões de busca e salvamento,
vigilância e reconhecimento, guerra antissubmarina e antissuperfície quer em território nacional, quer
no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, em particular com a NATO;
Considerando que a atualização de mandatos de operação de missões da NATO impõe
determinadas capacidades, em particular o mandato do sistema IFF modo 4 terminou em junho
de 2020 e o sistema Link -16 não encriptado termina em dezembro de 2021, tornando -se necessário
acompanhar a evolução tecnológica para participar em missões da Aliança;
Considerando que a configuração atual do P -3C+ tem o IFF modo 4 e o Link -16 não encriptado,
torna -se necessária dotar esta aeronave da capacidade de IFF Modo 5 e Link -16 Crypto Moderni-
zation (CM), por forma a respeitar os mandatos de operação da NATO;
Considerando que o Governo do Canadá opera a mesma versão do P -3C que Portugal e
desenvolveu uma modificação por blocos, sendo que o primeiro bloco inclui a integração do IFF
Modo 5 e Link -16 (CM), e que esta solução poderia ser transposta para as aeronaves da Força
Aérea, acomodando os requisitos operacionais definidos por este Ramo das Força Armadas;
Considerando que a solução canadiana só pode ser adquirida ao Governo do Canadá, repre-
sentado pela Canadian Commercial Corporation (CCC), através da implementação de um contrato
Governo a Governo;
Considerando que o financiamento integração do IFF Modo 5 e Link -16 (CM) se encontra assegurado
pelas dotações inscritas na Lei de Programação Militar, para a Força Aérea, na Capacidade «Operações
Aéreas de Vigilância, Reconhecimento e Patrulhamento Terrestre e Marítimo» e Projeto «P -3C»;
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas constantes do n.º 1 do artigo 9.º e n.º 1 do artigo 18.º
da Lei Orgânica do XXII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 169 -B/2019, de 3 de
dezembro, da alínea o) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica
n.º 1 -B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Programação Militar
(LPM) aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do
Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 29.º do Decreto -Lei n.º 155/92,
de 28 de julho, na sua redação atual, da subalínea ii) da alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei
n.º 104/2011, de 6 de outubro, e dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo
(CPA), aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, conjugado
com o artigo 109.º, do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto -Lei
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 — Autorizo a integração do IFF Modo 5 e Link -16 (CM), através da implementação de um
contrato junto do Governo do Canadá, representado para o efeito pela Canadian Commercial
Corporation (CCC);

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