Despacho n.º 2248/2017 de 6 de outubro de 2017

Data de publicação06 Outubro 2017
Número da edição188
ÓrgãoVice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial
SeçãoSérie 2

Considerando que a PROMINERAL – Produção de Águas Minerais, S.A., tem a sua unidade industrial de engarrafamento e expedição na Serra do Trigo, para onde as águas são adutadas desde as nascentes;

Considerando que a presente unidade tem capacidade para processar apenas 1/3 do caudal proveniente das nascentes, verificando-se uma clara ineficiência no seu aproveitamento;

Considerando que o aumento da capacidade de engarrafamento e rotulagem irá permitir, para além de uma maior eficiência ao nível do aproveitamento dos recursos existentes, uma maior participação no mercado regional e continental, com consequência direta na manutenção e eventualmente no aumento dos postos de trabalhos existentes;

Considerando que a ampliação em 410 m2, das instalações já existentes, irá aumentar a área de implantação em cerca de 30% sem que exista alteração da cércea nem alteração da continuidade arquitetónica;

Considerando que a unidade industrial, sita na Serra do Trigo, freguesia das Furnas, concelho da Povoação, se encontra abrangida pelo Plano Diretor Municipal (PDM) da Povoação, publicado através do Aviso n.º 7323/2010, de 12 de abril;

Considerando que, de acordo com o PDM da Povoação, a localização proposta se encontra abrangida por “Zonas de Industrias Locais” e “Zonas Naturais” na Planta de Ordenamento, bem como, por Domínio Hídrico e Reserva Ecológica nas categorias “Áreas Estratégicas de Proteção e Recarga de Aquíferos” e “Áreas de Elevado Risco de Erosão Hídrica do Solo” na Planta de Condicionantes;

Considerando que o artigo 21.º do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, prevê a possibilidade de serem realizadas em áreas da Reserva Ecológica ações de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e do membro do Governo competente em razão da matéria, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas em Reserva Ecológica;

Assim, o Governo Regional dos Açores, através do...

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