Despacho n.º 2212/2021 de 22 de setembro de 2021

Data de publicação22 Setembro 2021
Número da edição188
ÓrgãoSecretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas
SeçãoSérie 2

Considerando que cabem à Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, as competências no domínio do ambiente, do ordenamento, gestão e proteção do património natural e paisagístico, valorização da biodiversidade e a prevenção e gestão dos resíduos de acordo com o disposto nas alíneas a), g), h) e i) do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de novembro;

Considerando, consequentemente, a responsabilidade da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas no que respeita à qualidade ambiental e à gestão dos resíduos, às políticas de conservação da natureza e de ordenamento do território, bem como no âmbito da gestão dos recursos hídricos;

Considerando que os meios técnicos e humanos afetos à Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, são manifestamente insuficientes para realizar intervenções generalizadas e em larga escala e tempo útil;

Considerando que se tem mostrado bastante proveitosa a colaboração existente entre a Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas e as Juntas de Freguesias;

Considerando a existência do Programa “Eco Freguesia, Freguesia Limpa”, o qual visa, entre outros objetivos, incentivar, reconhecer e distinguir o bom desempenho ambiental das Freguesias dos Açores;

Considerando ainda a necessidade de continuar a incentivar as Freguesias a participar no referido programa, tendo em vista uma intervenção pró-ativa no âmbito da limpeza e manutenção dos espaços públicos, bem como na promoção de boas práticas e na sensibilização ambiental, à escala do seu território;

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas das alíneas d) e e) do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, das alíneas b), c) e d) do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de novembro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e do artigo 23.º do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT