Despacho n.º 2181-B/2022

Data de publicação18 Fevereiro 2022
Gazette Issue35
SeçãoSerie II
ÓrgãoEconomia e Transição Digital, Negócios Estrangeiros, Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação - Gabinetes dos Ministros de Estado, da Economia e da Transição Digital e de Estado e dos Negócios Estrangeiros, das Ministras da Administração Interna e da Saúde, do Ministro das Infraestruturas e da Habitação e do Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional
N.º 35 18 de fevereiro de 2022 Pág. 597-(2)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL, NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, DEFESA NACIONAL,
ADMINISTRAÇÃO INTERNA, SAÚDE E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Gabinetes dos Ministros de Estado, da Economia e da Transição Digital e de Estado
e dos Negócios Estrangeiros, das Ministras da Administração Interna e da Saúde,
do Ministro das Infraestruturas e da Habitação e do Secretário de Estado Adjunto
e da Defesa Nacional.
Despacho n.º 2181-B/2022
Sumário: Determina as medidas aplicáveis em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras
marítimas e fluviais e define os termos e requisitos do respetivo sistema de verificação,
bem como a supervisão do seu funcionamento.
A situação epidemiológica provocada pela pandemia da doença COVID -19 tem verificado
uma evolução positiva em Portugal, devido, em larga medida, à proteção conferida pela elevada
cobertura vacinal registada a nível nacional.
Porém, a incerteza a respeito da evolução da pandemia e o risco de surgimento de novas
variantes de preocupação do vírus SARS -CoV -2 impõem a manutenção de medidas excecionais
em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras marítimas e fluviais.
Deste modo, o artigo 8.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 25 -A/2022,
de 18 de fevereiro, na sua redação atual, estabelece que, quando a situação epidemiológica assim o
justificar, os membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, dos negócios estrangeiros,
da defesa nacional, da administração interna, da saúde, da aviação civil e das infraestruturas podem,
mediante despacho, determinar a adoção de medidas restritivas à entrada em território nacional e
ao tráfego aéreo proveniente de determinados países, designadamente mediante a suspensão de
viagens não essenciais ou a fixação de obrigatoriedade de apresentação de teste para despiste
da infeção por SARS -CoV -2 com resultado negativo.
Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 14.º, do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do ar-
tigo 19.º, do n.º 1 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto -Lei n.º 169 -B/2019, de 3 de
dezembro, na sua redação atual, e do artigo 8.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Mi-
nistros n.º 25 -A/2022, de 18 de fevereiro, na sua redação atual, o Ministro de Estado, da Economia e
da Transição Digital, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, a Ministra da Administração
Interna, a Ministra da Saúde, o Ministro das Infraestruturas e da Habitação e o Secretário de Estado
Adjunto e da Defesa Nacional determinam o seguinte:
1 — Em matéria de entrada em território nacional, apenas são autorizadas as viagens essen-
ciais e não essenciais:
a) De passageiros provenientes dos países que integram a União Europeia (UE) e dos países
associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça);
b) De passageiros providos de um Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do
n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual, bem como
de passageiros titulares de um certificado relativo a uma vacina contra a COVID -19 com autorização
de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu
e do Conselho de 31 de março de 2004, que tenha sido objeto de uma decisão de execução da
Comissão Europeia, ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento
Europeu e do Conselho de 14 de junho;
c) De passageiros titulares de outros certificados de vacinação ou recuperação reconhecidos
nos termos do presente despacho;
d) De passageiros provenientes de países, regiões administrativas especiais e entidades e
autoridades territoriais não reconhecidas como países por pelo menos um Estado -Membro da União
Europeia, cuja situação epidemiológica esteja de acordo com a Recomendação (UE) 2020/912 do
Conselho, de 30 de junho de 2020, e respetivas atualizações, respeitantes a ligações aéreas com

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