Despacho n.º 2180/2022

Data de publicação18 Fevereiro 2022
Data01 Janeiro 2022
Número da edição35
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L.
N.º 35 18 de fevereiro de 2022 Pág. 585
Diário da República, 2.ª série
PARTE I
INSTITUTO PIAGET — COOPERATIVA PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO,
INTEGRAL E ECOLÓGICO, C. R. L.
Despacho n.º 2180/2022
Sumário: Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional da Escola Superior de Desporto e
Educação Jean Piaget de Vila Nova de Gaia, unidade orgânica do Instituto Politécnico
Jean Piaget do Norte.
Nos termos e para os efeitos do disposto do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 36/2014 de 10 de
março, na qualidade de Presidente da Direção do Instituto Piaget — Cooperativa para o Desenvol-
vimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., entidade Instituidora do Instituto Politécnico Jean
Piaget do Norte, reconhecido como de interesse público pela Portaria n.º 156 -B/2021, de 21 de
julho, determino a publicação do Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional, da Escola
Superior de Desporto e Educação Jean Piaget de Vila Nova de Gaia.
1 de fevereiro de 2022. — O Presidente da Direção, António Oliveira Cruz.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece, ao abrigo do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 36/2014 de
10 de março, as normas relativas ao Concurso Geral de Acesso e Ingresso para Estudantes Inter-
nacionais.
Artigo 2.º
Estudante internacional
1 — Para os efeitos do disposto no presente regulamento, estudante internacional é o estu-
dante que não tem a nacionalidade portuguesa.
2 — Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:
a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;
b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente
em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem
ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;
c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso
e ingresso regulados pelo Decreto -Lei n.º 393 -A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei
n.º 272/2009, de 1 de outubro.
3 — Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se
encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa
de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição
de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de
intercâmbio com esse objetivo.
4 — O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os
efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2.
5 — Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do regime do estudante inter-
nacional mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que
se inscreverem inicialmente ou para que transitem.
6 — Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram
a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

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