Despacho n.º 2171/2024

Data de publicação27 Fevereiro 2024
Data25 Janeiro 2022
Número da edição41
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna e Ambiente e Ação Climática - Gabinetes da Secretária de Estado da Proteção Civil e do Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas
N.º 41 27 de fevereiro de 2024 Pág. 111
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
ADMINISTRAÇÃO INTERNA E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinetes da Secretária de Estado da Proteção Civil e do Secretário
de Estado da Conservação da Natureza e Florestas
Despacho n.º 2171/2024
Sumário: Procede à identificação das freguesias prioritárias para efeitos de fiscalização da gestão
de combustível em 2024.
A instalação e a manutenção da rede secundária de faixa de gestão de combustíveis constitui
uma das principais prioridades da política de gestão integrada de fogos rurais, dando um contributo
relevante para as metas do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
Porém, face à vasta área que representam os espaços rurais a tratar, é determinante garantir
a priorização dos meios disponíveis para a fiscalização do cumprimento da legislação, como pre-
visto nos projetos «2.2.1.3 Garantir a gestão da rede secundária», «2.2.1.5 Proteção de áreas de
elevado valor», e «3.1.2.1 Ações de vigilância em períodos e áreas rurais críticas» do Programa
Nacional de Ação, os quais têm subjacente a necessidade da priorização territorial, quer das ações
de gestão de combustível, quer da fiscalização do cumprimento das ações que revestem caráter
obrigatório.
Para efeito da seleção das freguesias mantiveram-se os critérios adotados desde 2022, que
incorporam as componentes de perigosidade conjuntural de incêndio rural e de valor dos ecossis-
temas. Como resultado, foram agora identificadas 991 freguesias (34 % do número total), cobrindo
2 844 170 hectares de área total (32 % da superfície de Portugal Continental) e englobando 1 983
590 hectares de espaços florestais (37 % da sua área total).
Atendendo a que estão em fase de elaboração ou aprovação os programas sub-regionais de
ação de gestão integrada de fogos rurais, onde são definidas as áreas de rede secundária, e con-
siderando também que o n.º 4 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua
redação atual, prevê, transitoriamente, a aplicabilidade das disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006,
de 28 de junho, na sua redação atual, referentes às obrigações de gestão de combustível na rede
secundária de faixas de gestão de combustível, o presente despacho adota ainda a tipologia de
faixas presente nesse decreto-lei e os prazos nele previstos.
A definição destas prioridades não isenta os agentes fiscalizadores do cumprimento de todas
as disposições previstas na legislação de gestão de fogos rurais, não limitando o seu âmbito de
fiscalização às áreas e prazos referidos.
Assim, a Secretária de Estado da Proteção Civil e o Secretário de Estado da Conservação
da Natureza e Florestas, ao abrigo das competências delegadas pelo Ministro da Administração
Interna, nos termos do Despacho n.º 6606/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 101, de 25 de maio de 2022, e pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos da
subalínea viii) da alínea d) do n.º 3 do Despacho n.º 2291/2023, de 29 de janeiro, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, na sua redação atual, e nos
termos conjugados do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua
redação atual, e do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação
atual, determinam:
1 — São áreas prioritárias, para efeitos de fiscalização da gestão de combustível, as freguesias
identificadas nos anexos e  do presente despacho, do qual fazem parte integrante.
2 — A fiscalização da gestão de combustível nas freguesias referidas no número anterior é
realizada da seguinte forma:
a) Entre 1 e 31 de maio de 2024, nas faixas previstas nos n.os 2, 10 e 13 do artigo 15.º do
Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE C
b) Entre 1 e 30 de junho de 2024, nas faixas previstas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei
n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
3 — O disposto no número anterior não prejudica a fiscalização, a todo o tempo, do previsto
no n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, em
especial das áreas afetadas por incêndios nos últimos anos.
4 — A entidade autuante, quando não for o município, deve dar conhecimento do levantamento
do auto de notícia, preferencialmente no prazo de 48 horas, à respetiva câmara municipal, sem
prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua
redação atual.
5 — É revogado o Despacho n.º 3780/2023, de 24 de março, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 60, de 24 de março de 2023.
6 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de fevereiro de 2024. — A Secretária de Estado da Proteção Civil, Patrícia Alexandra Costa
Gaspar. — O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal
Lopes Catarino.

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