Despacho n.º 2122/2022

Data de publicação17 Fevereiro 2022
Data28 Janeiro 2021
Gazette Issue34
SectionSerie II
ÓrgãoI. E. S. F. - Instituto de Estudos Superiores de Fafe, L.da
N.º 34 17 de fevereiro de 2022 Pág. 442
Diário da República, 2.ª série
PARTE I
I. E. S. F. — INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DE FAFE, L.DA
Despacho n.º 2122/2022
Sumário: Alteração dos estatutos da Escola Superior de Educação de Fafe.
Considerando o pedido de registo das alterações aos Estatutos da Escola Superior de Edu-
cação de Fafe (ESEF), apresentado pela respetiva entidade instituidora, o Instituto de Estudos
Superiores de Fafe, L.da (IESF);
Considerando que, na sequência da entrada em vigor do regime jurídico das instituições de
ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, doravante RJIES, os atuais
Estatutos da ESEF foram objeto de registo, por despacho do membro do Governo responsável
pelo ensino superior, e publicação na 2.ª série do Diário da República, através do Despacho
n.º 27619/2009, de 24 de dezembro;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º do RJIES, «os estatutos dos esta-
belecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua
conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o
diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos
termos da presente lei»;
Considerando o Despacho de 28 de dezembro de 2021 de sua excelência o Ministro da Ciência
Tecnologia e Ensino Superior que regista as alterações solicitadas aos referidos estatutos, vem o
presidente da entidade instituidora, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 142.º do
RJIES promover a publicação das alterações aos estatutos da ESEF.
Os presentes estatutos entram em vigor após aprovação e registo pelo ministério da tutela e
publicação na 2.ª série do Diário da República.
13 de janeiro de 2022. — O Presidente do Instituto de Estudos Superiores de Fafe, L.
da
,
Enrique Vázquez -Justo.
Estatutos da Escola Superior de Educação De Fafe
TÍTULO I
Ensino Superior Politécnico
CAPÍTULO I
Denominação, objetivos, natureza e sede
Artigo 1.º
Denominação e natureza jurídica
1 — A Escola Superior de Educação de Fafe, doravante designada por ESEF, é um estabele-
cimento de ensino superior privado criado pela ESEIF (Escola de Educadores de Infância de Fafe,
L.da), atualmente denominado IESF (Instituto de Estudos Superiores de Fafe, L.da), sob autorização
do Decreto -Lei n.º 441/88, de 30 de novembro.
2 — A ESEF, é um estabelecimento de ensino superior politécnico, privado, não integrado,
de interesse público, e goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica e cultural, com a sua
sede na Rua Universitária, freguesia de Medelo, concelho de Fafe.
N.º 34 17 de fevereiro de 2022 Pág. 443
Diário da República, 2.ª série
PARTE I
Artigo 2.º
Entidade Instituidora
A Entidade Instituidora, o IESF, assegurará a gestão administrativa, económica e financeira
da ESEF, garantindo assim, a sua existência e subsistência.
Os órgãos da ESEF desenvolverão a sua atividade em colaboração com a Entidade Institui-
dora, como sua proprietária e, em consequência, legalmente responsável pelo cumprimento das
obrigações decorrentes do funcionamento da ESEF.
Independentemente da assunção da responsabilidade pela gestão administrativa, económica
e financeira da ESEF, o IESF assegurará o apoio à viabilização dos projetos, programas e ativi-
dades que permitam um funcionamento pleno da Escola, visando o cumprimento dos objetivos do
projeto educativo.
As competências do IESF serão exercidas sem prejuízo da autonomia científica, pedagógica
e cultural da ESEF.
CAPÍTULO II
Princípios orientadores
Artigo 3.º
Princípios orientadores
1 — A ESEF tem por objetivos primordiais:
a) Ministrar o ensino superior em diferentes campos do saber científico e técnico;
b) Educar para a vida cívica e ativa, no respeito pela ética e pelos direitos humanos;
c) Estimular a atividade cultural e o desenvolvimento do pensamento crítico e do espírito
científico;
d) Incentivar a pesquisa e a investigação fundamental e aplicada, bem como a divulgação dos
seus resultados;
e) Promover a formação contínua e a extensão cultural;
f) Fomentar a ligação com o tecido socioeconómico, no sentido da valorização recíproca;
g) Dinamizar, no âmbito próprio, ações de cooperação internacional, especialmente com o
mundo da lusofonia;
h) Realizar intercâmbios culturais, científicos e técnicos com instituições similares, nacionais
e estrangeiras.
2 — A ESEF, no respeito pela democracia e na observância dos direitos e liberdades fundamen-
tais, conduz -se pelos princípios da solidariedade, do direito à informação e da gestão pedagógica
participada.
3 — A ESEF visa promover a formação integral da pessoa humana, garantindo o direito à
educação e à cultura e patrocinando a investigação.
CAPÍTULO III
Graus
Artigo 4.º
Graus e diplomas
1 — À ESEF, nos termos da lei, compete a atribuição de graus de licenciado e de mestre, bem
como outros certificados e diplomas correspondentes a cursos técnicos superiores profissionais,
cursos de especialização ou de pós -graduação, em sentido lato.
2 — A ESEF, no âmbito da sua autonomia científica e pedagógica, elabora processos de re-
conhecimento e creditação de competências para prosseguimento de estudos.

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