Despacho n.º 2064/2021

Data de publicação24 Fevereiro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoSaúde e Ambiente e Ação Climática - Gabinetes do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde e da Secretária de Estado do Ambiente

Despacho n.º 2064/2021

Sumário: Aprova os objetivos nacionais para o cumprimento do Protocolo sobre a Água e Saúde à Convenção de 1992 Relativa à Proteção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais.

Considerando que Portugal assinou em Londres, a 17 de junho de 1999, o Protocolo sobre Água e Saúde à Convenção Relativa à Proteção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais, adotada em Helsínquia a 17 de março de 1992, o qual visa reforçar as medidas gerais estabelecidas na Convenção, tendo por objetivo promover, a nível nacional e em contextos transfronteiriços e internacionais, os níveis adequados da proteção da saúde e do bem-estar humanos, individuais e coletivos, num quadro de desenvolvimento sustentável, através de uma melhor gestão da água, incluindo a proteção dos ecossistemas aquáticos e da prevenção, controlo e redução das doenças relacionadas com a água;

Considerando que para atingir este objetivo geral estabelecido no Protocolo se afigura necessário alcançar os objetivos específicos de acesso universal à água para consumo humano e ao saneamento de águas residuais, tendo em vista uma utilização sustentável dos recursos hídricos, a garantia do fornecimento de água com qualidade que não coloque em risco a saúde humana e a proteção dos ecossistemas aquáticos;

Considerando que as águas superficiais e subterrâneas são recursos com uma capacidade limitada de recuperação dos impactes prejudiciais causados pelas atividades humanas, na sua qualidade e quantidade, e que podem originar efeitos negativos a curto e a longo prazo para a saúde e bem-estar da população, tornando-se necessário estabelecer um conjunto de medidas para prevenir, controlar e reduzir as doenças relacionadas com a água e criar sistemas de alerta rápido e de resposta eficaz a situações que possam vir a ocorrer;

Considerando a aprovação pelo Governo Português do Protocolo sobre Água e Saúde através do Decreto n.º 20/2006, de 4 de agosto, e por forma a assegurar a execução do n.º 2 do artigo 6.º, e a necessidade de estabelecer um conjunto de regras e procedimentos, num quadro de articulação entre as entidades responsáveis pela sua implementação e respetiva monitorização e de definir os objetivos e metas que Portugal se propõe atingir, bem como os indicadores de monitorização do cumprimento dos respetivos níveis de eficácia;

Considerando o quadro legal em vigor, em articulação com a estratégia nacional de implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e os instrumentos de planeamento aprovados, em particular os Planos de Gestão de Região Hidrográfica (PGRH), o PENSAAR 2020 - Uma nova Estratégia para o Setor de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais, e o Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água - PNUEA, os quais devem informar os indicadores e metas a estabelecer;

Considerando que a avaliação dos progressos alcançados deve ser disponibilizada ao público através de um relatório, sendo os objetivos constantes do anexo ao presente despacho revistos periodicamente, em conformidade com os planos e estratégias nacionais e à luz da evolução dos conhecimentos técnicos e científicos;

Considerando que o anexo ao presente despacho foi submetido a participação pública, de acordo com a legislação em vigor;

Assim:

Nos termos e para os efeitos do artigo 6.º do Protocolo sobre Água e Saúde assinado em Londres em 17 de junho de 1999 e aprovado pelo Decreto n.º 20/2006, de 4 de agosto, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Saúde, nos termos da alínea g) do n.º 1 do Despacho n.º 11199/2020, de 6 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 13 de novembro de 2020, e pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho n.º 12149-A/2019, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, determina-se o seguinte:

1 - São aprovados os objetivos, indicadores, metas e prazos para o seu cumprimento constantes do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, com vista a promover, no âmbito do Protocolo sobre Água e Saúde, os níveis adequados à proteção da saúde e bem-estar humanos individuais e coletivos, através de uma melhor gestão da água, incluindo a proteção dos ecossistemas aquáticos e da prevenção, controlo e redução das doenças relacionadas com a água.

2 - Para efeitos do presente despacho e do respetivo anexo, entende-se por:

a) «Água potável», toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

b) «Águas subterrâneas», todas as águas que se encontrem sob a superfície do solo, na zona de saturação e em contacto direto com o solo ou o subsolo;

c) «Águas fechadas», as massas de água criadas artificialmente, separadas das águas de superfície doces ou costeiras, tanto dentro como fora de uma construção;

d) «Águas transfronteiriças», todas as águas superficiais ou subterrâneas que definem as fronteiras entre dois ou mais Estados, que os atravessam ou se encontram situadas nestas fronteiras; no caso das águas transfronteiriças que desaguam no mar sem formar estuário, o limite destas águas é uma linha direita traçada através da sua embocadura entre os pontos limites das linhas de maré baixa das suas margens;

e) «Doença relacionada com a água», quaisquer efeitos prejudiciais na saúde humana, tais como deficiência, doença ou perturbação, que podem resultar em morte, causados direta ou indiretamente pelas alterações de quantidade ou qualidade de qualquer tipo de águas;

f) «Entidade gestora do sistema de abastecimento público em alta», a entidade responsável por um sistema destinado, no todo ou em parte, à captação, à elevação, ao tratamento, ao armazenamento e à adução de água para consumo público;

g) «Entidade gestora do sistema de abastecimento público em baixa», a entidade responsável por um sistema destinado, no todo ou em parte, ao armazenamento, à elevação e à distribuição de água para consumo público aos sistemas prediais, aos quais liga através de ramais de ligação;

h) «Entidade titular», a entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão dos serviços de abastecimento público de água e/ou de saneamento de águas residuais urbanas;

i) «Protocolo», o Protocolo sobre Água e Saúde à Convenção Relativa à Proteção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais, aprovado pelo Decreto n.º 20/2006, de 4 de agosto;

j) «Serviços em alta», os serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais prestados a utilizadores que tenham por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

k) «Serviços em baixa», os serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais prestados a utilizadores finais;

l) «Sistema de abastecimento», o conjunto de equipamentos e infraestruturas que englobam a captação, o tratamento, a adução, o armazenamento e a distribuição da água para consumo humano;

m) «Sistema de saneamento», o conjunto de equipamentos e infraestruturas que englobam a recolha, o transporte e o tratamento das águas residuais urbanas, bem como a sua descarga no meio hídrico.

3 - As disposições do presente despacho são aplicáveis a todas as águas abrangidas pelo artigo 3.º do Protocolo, e respetiva legislação complementar e regulamentar.

4 - Consideram-se entidades responsáveis, às quais compete a monitorização do cumprimento dos objetivos e metas, atendendo aos indicadores estabelecidos no anexo, de acordo com as competências legalmente atribuídas:

a) A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), na qualidade de autoridade competente para a qualidade da água para consumo humano e entidade responsável pela regulação e supervisão dos serviços de águas;

b) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), na qualidade de autoridade nacional da água, com a competência de assegurar a gestão das águas a nível nacional, garantir a sua monitorização, promover a sua proteção e o seu planeamento e garantir a realização da análise das incidências das atividades humanas sobre o estado das águas;

c) O diretor-geral da Saúde (DGS), na qualidade de autoridade nacional de saúde, entidade à qual compete a decisão de intervenção na defesa da saúde pública, prevenção da doença e promoção e proteção da saúde através do controlo dos fatores de risco e das situações suscetíveis de causarem doenças relacionadas com a água com prejuízo para a saúde dos cidadãos ou aglomerados populacionais.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem intervir a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, os Serviços de Proteção Civil, as Administrações Regionais de Saúde, o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge e outras entidades que forem consideradas essenciais, na medida em que tal se revele necessário à aplicação do presente despacho.

6 - Os objetivos e metas estabelecidos no anexo são objeto de monitorização e os resultados são publicados no relatório trienal no sítio na Internet da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.

7 - Para efeito do número anterior, as entidades responsáveis devem assegurar a avaliação anual do progresso sobre a implementação dos objetivos e metas constantes do anexo e a elaboração de um relatório síntese, o qual é publicado no sítio da ERSAR na Internet.

8 - A revisão trienal dos objetivos e metas é submetida a consulta pública, cujo resultado deve ser considerado para efeito da elaboração do respetivo relatório final.

9 - O presente despacho produz efeitos no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

2 de fevereiro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales. - A Secretária de...

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