Despacho n.º 2024/2023

Data de publicação10 Fevereiro 2023
Data28 Junho 2022
Número da edição30
SeçãoSerie II
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado do Trabalho
N.º 30 10 de fevereiro de 2023 Pág. 90
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Gabinete do Secretário de Estado do Trabalho
Despacho n.º 2024/2023
Sumário: Subdelegação de competências na inspetora-geral da Autoridade para as Condições
do Trabalho, licenciada Maria Fernanda Ferreira Campos.
Nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 9.º e do artigo 24.º do Decreto -Lei
n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprova a Lei Orgânica do XXIII Governo Constitucional, na sua reda-
ção atual, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de
15 de janeiro, na sua atual redação, nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administra-
tivo, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, atento o
disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que aprova
o Código dos Contratos Públicos (CCP), na sua redação atual, e no artigo 109.º do mencionado
Código e no uso das competências que me foram delegadas pelo Despacho n.º 7910/2022, de 21 de
junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, subdelego na
inspetora -geral da Autoridade para as Condições do Trabalho, licenciada Maria Fernanda Ferreira
Campos, as seguintes competências:
1 — Competências genéricas:
1.1 — Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores em estágios, congressos, reuniões,
colóquios, seminários, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram fora
do território nacional, incluindo o processamento dos respetivos encargos, as quais, em qualquer
caso, devem envolver o número de trabalhadores estritamente necessário e ser sempre realizados
sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
1.2 — Autorizar as deslocações em serviço dos trabalhadores fora do território nacional, qual-
quer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com
deslocação, estada e abono das correspondentes ajudas de custo, as quais, em qualquer caso,
devem envolver o número de trabalhadores estritamente necessário e ser sempre realizadas sem
prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
1.3 — Autorizar a utilização de viatura do Estado ou veículo de aluguer, no âmbito das deslo-
cações em serviço ao estrangeiro, quando indispensável e o interesse do serviço o exigir;
1.4 — Autorizar o regresso ao serviço dos trabalhadores em gozo de licença sem vencimento
de longa duração, nos termos do artigo 281.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação;
1.5 — Autorizar a equiparação a bolseiro, no País e fora dele, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-
-Lei n.º 272/88, de 3 de agosto, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 282/89, de 23 de agosto;
1.6 — Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho suplementar, noturno, em dias de
descanso e em feriados, para além dos limites legais, nas circunstâncias excecionais e delimitadas
no tempo a que se referem a alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º,
ambos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, na sua atual redação;
1.7 — Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, de acordo com o
disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual.
2 — Em matéria de legislação laboral, autorizar períodos de laboração com amplitude superior
à definida no artigo 16.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, nos termos
e motivos fixados no n.º 2 do mesmo artigo.
3 — Em matéria de realização de despesas, nos termos do Código dos Contratos Públicos,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, subdelego ainda na
inspetora -geral da ACT, licenciada Maria Fernanda Ferreira Campos, as seguintes competências:
3.1 — Autorizar previamente as despesas com seguros que seja considerado necessário fazer
de acordo com a previsão do artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação
atual;

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