Despacho n.º 2018/2021

Data de publicação24 Fevereiro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde - Gabinetes do Ministro de Estado e das Finanças, da Ministra da Saúde e da Secretária de Estado da Ação Social

Despacho n.º 2018/2021

Sumário: Autoriza o Instituto da Segurança Social e as Administrações Regionais de Saúde a assumir os compromissos plurianuais decorrentes dos contratos-programa celebrados no âmbito da Rede Nacional dos Cuidados Continuados Integrados.

O Programa do XXII Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades a qualificação do acesso aos cuidados de saúde, designadamente através da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

A RNCCI, criada pelo Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, assenta num modelo de intervenção integrado entre os Ministérios da Saúde e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social com o objetivo de proceder à prestação de cuidados de saúde e de apoio social, de forma continuada e integrada.

A operacionalização deste modelo concretiza-se através da celebração de contratos-programa entre as áreas governamentais da saúde e da segurança social e os parceiros locais especializados que pretendem implementar e dinamizar unidades e equipas de cuidados, contribuindo para a melhoria do acesso do cidadão à prestação de cuidados ajustados à sua situação de dependência.

Neste âmbito, o presente despacho inclui também as Unidades de Cuidados Paliativos, designadas por UCP-RNCCI, que de acordo com o n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 340/2015, de 8 de outubro, na sua redação atual, se encontram integradas na Rede Nacional de Cuidados Paliativos, mas em funcionamento e com os procedimentos da RNCCI.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º, do n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, determina-se o seguinte:

1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na redação atual, e do artigo 256.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, o Instituto da Segurança Social, I. P., e as Administrações Regionais de Saúde, I. P., ficam autorizados a assumir os compromissos plurianuais decorrentes dos contratos-programa celebrados com as entidades já integradas ou a integrar na RNCCI, no âmbito do funcionamento ou da implementação da mesma, e com as UCP-RNCCI, respetivamente, previstos nos anexos I e II ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

2 - O disposto no número anterior não dispensa o cumprimento do estatuído no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na redação atual.

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