Despacho n.º 201/2022 de 11 de fevereiro de 2022
Data de publicação | 11 Fevereiro 2022 |
Número da edição | 30 |
Órgão | Vice-Presidência do Governo Regional |
Seção | Série 2 |
O Despacho n.º 830/2021, de 26 de abril, veio aprovar o modelo de declaração da autoridade de saúde da Região Autónoma dos Açores para efeitos de isolamento profilático no âmbito da doença COVID-19, classificada como pandemia pela Organização Mundial de Saúde.
Face ao tempo decorrido desde a sua entrada em vigor e considerando não só a evolução pandémica, mas também a necessidade de implementar mecanismos de desmaterialização e simplificação administrativa, em prol dos utentes do Serviço Regional de Saúde, importa proceder à definição de procedimentos e à alteração do modelo de declaração para efeitos de isolamento profilático, incluindo uma aplicação aos casos de confinamento obrigatório.
Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e d) do artigo 90.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, da alínea a) do artigo 8.º e da alínea a) do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, o Vice-Presidente do Governo Regional e o Secretário Regional da Saúde e Desporto determinam o seguinte:
1 - A declaração provisória de isolamento profilático prevista no n.º 1 do artigo 19.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, é disponibilizada em formato eletrónico.
2 - A declaração prevista no número anterior pode ser consultada com recurso a um código de acesso, composto por uma combinação alfanumérica, pela data de nascimento e pelo número de identificação da segurança social do respetivo titular.
3 - A declaração provisória de isolamento profilático é válida por um período máximo de 7 dias podendo ser cessada previamente com a emissão de certificado de incapacidade temporária para o trabalho, alta do utente ou contacto das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, no âmbito e para efeitos do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual.
4 - No caso em que os trabalhadores possam recorrer a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho, a declaração provisória de isolamento profilático é tida como declaração...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO