Despacho n.º 1994/2022

Data de publicação15 Fevereiro 2022
Número da edição32
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças
N.º 32 15 de fevereiro de 2022 Pág. 19
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS
Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças
Despacho n.º 1994/2022
Sumário: Autoriza a concessão da garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia
Mútuo, no âmbito da Linha de Apoio à Recuperação Económica — Retomar.
Considerando que o Decreto -Lei n.º 10 -J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, estabe-
lece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares
de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de
garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID -19.
A Comissão Europeia, através das decisões de 22 de março de 2020 [State Aid SA.56755
(2020/N) — Portugal Guarantee schemes related to Covid -19], de 4 de abril de 2020 [State Aid
SA.56873 (2020/N) — Portugal COVID -19: Direct grant scheme and loan guarantee scheme],
de 22 de dezembro de 2020 [State Aid SA.59795 (2020/N) — Portugal COVID -19 Amendment
of SA.56873 (2020/N) — Portugal COVID -19: Direct grant scheme and loan guarantee scheme],
de 30 de abril de 2021 [State Aid SA.62505 (2021/N) — Portugal COVID -19 Amendment of
SA.56873 (2020/N): Direct grant and loan guarantee scheme], de 16 de julho de 2021 [SA.61340
(2021/N) — Pricing model proposed for guarantee schemes Under the SNGM (Sistema Nacional
de Garantia Mutua)], de 6 de agosto de 2021 [State Aid SA.63549 (2021/N) — Portugal COVID -19:
Direct grant scheme and loan guarantee scheme — amendments to SA.56873] e de 16 de dezem-
bro de 2021 [State Aid SA. 100810 (2021/N) — Portugal COVID -19: Prolongation of the scheme
SA.56873], no âmbito do Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da
economia no atual contexto do surto de COVID -19, considerou compatível com o Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia a aplicação de diversas medidas a adotar, nesse contexto,
pelas autoridades nacionais, incluindo através da prestação de garantias no âmbito do sistema
de garantia mútua português, cabendo ao Banco Português de Fomento, S. A., e/ou ao Fundo de
Contragarantia Mútuo, assegurar o cumprimento das obrigações assumidas por Portugal no âmbito
da decisão da Comissão Europeia, incluindo os limites fixados no Quadro Temporário relativo a
medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID -19 e nas
decisões da Comissão Europeia relativas ao Estado Português ao abrigo desse quadro.
Considerando que o Banco Português de Fomento propôs o lançamento da «Linha de
Apoio à Recuperação Económica — Retomar», com o montante global máximo de garantias de
EUR 1 000 000 000 (mil milhões de euros), destinada a apoiar as operações de crédito em mo-
ratória de empresas viáveis, e que a sua implementação implica a concessão de garantias pelas
sociedades de garantia mútua e contragarantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo e pelo
Estado, sucessivamente, para assegurar a cobertura das responsabilidades, a solvabilidade e o
regular funcionamento do Sistema Nacional de Garantia Mútua.
Considerando que, numa primeira fase, se considera suficiente e mais adequado o montante
global máximo de garantias de EUR 177 777 777 (cento e setenta e sete milhões, setecentos e
setenta e sete mil, setecentos e setenta e sete euros).
Considerando que as operações associadas ao crédito bancário com garantia mútua e contra-
garantia do Fundo de Contragarantia Mútuo se revestem de manifesto interesse para a economia
nacional e inserem -se no apoio ao tecido empresarial nacional, vital para a manutenção e criação
de emprego e para o crescimento económico, atendendo aos efeitos económicos resultantes da
pandemia da doença COVID -19, pelo que a concessão da garantia do Estado assume inequívoco
interesse público.
Considerando que o objeto do Fundo de Contragarantia Mútuo integra, conforme estipulado
pelo n.º 4 do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 10 -J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, a título
excecional e temporário, para fazer face aos impactos económicos resultantes da pandemia da
doença COVID -19, a prestação de garantias que tenham como beneficiários empresas, incluindo

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