Despacho n.º 1988/2023

Data de publicação09 Fevereiro 2023
Data28 Janeiro 2022
Número da edição29
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Monção
N.º 29 9 de fevereiro de 2023 Pág. 262
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MONÇÃO
Despacho n.º 1988/2023
Sumário: Estrutura orgânica e regulamento dos serviços da Câmara Municipal de Monção.
Estrutura orgânica e regulamento dos serviços da Câmara Municipal de Monção
António José Fernandes Barbosa, Presidente da Câmara Municipal de Monção, torna público,
nos termos do n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e para os efeitos
do disposto no Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, que aplicou e adaptou à administração
autárquica o disposto no Decreto -Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, que por proposta da Câmara
Municipal de Monção, aprovada na sua reunião ordinária de 28 de dezembro de 2022, a Assembleia
Municipal de Monção na sua sessão ordinária de 29 de dezembro de 2022, aprovou alteração à
Estrutura Orgânica Mista e Regulamento dos Serviços da Câmara Municipal de Monção, que a
seguir se publica, com efeitos a 02 de janeiro de 2023.
2 de janeiro de 2023. — O Presidente da Câmara, António José Fernandes Barbosa.
Regulamento da Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Monção
Em cumprimento do disposto no Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, diploma que esta-
belece o regime da organização dos serviços das autarquias locais, da Lei n.º 49/2012, de 29 de
agosto, na sua atual redação, do artigo 28.º do Anexo à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação da Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, procede-
-se à revisão da estrutura orgânica dos serviços municipais da Câmara Municipal de Monção.
Estrutura orgânica mista e regulamento dos serviços da Câmara Municipal de Monção
CAPÍTULO I
Disposições formais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento dos serviços do Município de Monção, procede à reestruturação dos
serviços aplicando o regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, estabelecido
pelo Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro e pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
Artigo 2.º
Princípios Gerais
Os serviços municipais asseguram na preparação e execução das decisões dos órgãos
municipais, sob supervisão do Presidente da Câmara Municipal, a prossecução das atribuições e
competências do Município de Monção, no respeito pelos princípios gerais e constitucionais que
regulam a atividade administrativa.
Artigo 3.º
Princípios gerais de gestão dos serviços
No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais funcionarão
subordinados aos seguintes princípios:
a) Eficácia;
b) Planeamento;
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c) Coordenação e cooperação;
d) Controlo e responsabilização;
e) Qualidade, inovação e modernização;
f) Gestão por objetivos.
Artigo 4.º
Princípios operativos
Na concretização das suas funções, os serviços municipais e as pessoas que os integram
devem pautar a sua atividade pelos seguintes princípios operativos:
1) Realizar plenamente as atribuições que lhes estão incumbidas no âmbito dos procedimentos
afetos ao seu cargo ou função;
2) Otimizar os recursos disponíveis segundo critérios de economia, eficácia e rigor de serviço;
3) Contribuir para a melhoria geral da qualidade dos serviços, aproximando a Câmara dos
Munícipes;
4) Promover a participação ativa e convergente de todos na realização das funções da Câmara;
5) Contribuir para a melhoria do serviço através da apresentação oportuna de propostas;
6) Dignificar e valorizar as práticas e imagem social dos trabalhadores municipais;
7) Contribuir para a boa imagem das organizações do poder local.
Artigo 5.º
Princípios deontológicos
No domínio dos princípios deontológicos, os trabalhadores municipais regerão o exercício da
sua atividade profissional pela legislação em vigor, nomeadamente pelos princípios enunciados
na Carta Deontológica do Serviço Público, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º18/93, de 17 de março.
Artigo 6.º
Dever de informação
1 — Os trabalhadores têm o dever de conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos
do município nos assuntos referentes às competências das unidades orgânicas em que se integram.
2 — Aos titulares dos cargos de direção compete instituir as formas mais adequadas de divulgar
as deliberações e decisões dos órgãos do município.
Artigo 7.º
Modelo da estrutura orgânica
1 — A estrutura orgânica dos serviços municipais da Câmara Municipal de Monção é uma
estrutura mista com áreas de serviços hierarquizados coexistindo com áreas de serviços matriciais,
nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do DL 305/2009, de 23 de outubro, composta por:
a) Estrutura hierarquizada, constituída por sete vinte unidades flexíveis — divisões municipais;
b) Estrutura matricial constituída por uma Equipa Multidisciplinar (EM).
CAPÍTULO II
Princípios de gestão dos serviços municipais
Artigo 8.º
Direção e superintendência
1 — A direção e superintendência dos serviços municipais cabem ao Presidente da Câmara
Municipal, nos termos da legislação em vigor, a quem compete a responsabilidade política pela
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qualidade e eficiência dos serviços, conduzindo estes para a aproximação dos seus desempenhos
às necessidades dos cidadãos em geral e dos munícipes em particular.
2 — Aos vereadores compete coadjuvar o Presidente no âmbito dos poderes que por este
lhes forem delegados.
3 — O apoio ao executivo é assegurado pelo Gabinete de Apoio ao Presidente (GAP) e pelo
Gabinete de Apoio à Vereação (GAV). Ao Gabinete de Apoio ao Presidente compete assegurar
a ligação dos Serviços Municipais com a Administração e prestar assessoria política, técnica e
administrativa ao Presidente da Câmara. Ao Gabinete de Apoio à Vereação, compete assegurar a
assessoria técnico -administrativa nos domínios que lhe sejam definidos.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 9.º
Mapa de pessoal
A Câmara Municipal disporá do mapa de pessoal anexo a este documento.
Artigo 10.º
Afetação de pessoal
1 — A afetação do pessoal compete ao Vice -Presidente da Câmara Municipal, na sequência
de delegação de competências do Presidente da Câmara.
2 — A afetação do pessoal dentro de cada unidade orgânica é da competência da respetiva
chefia, com conhecimento do Presidente da Câmara ou Vereador que tutele aquela área orgânica
com poderes delegados.
CAPÍTULO IV
Artigo 11.º
Atribuições Gerais dos Serviços
São atribuições gerais e comuns dos diversos Serviços:
a) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares e normas que forem
julgadas necessárias ao correto exercício das suas atividades, bem como propor as medidas mais
adequadas, no âmbito de cada serviço;
b) Colaborar na elaboração do Orçamento e Grandes Opções do Plano;
c) Coordenar a atividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a
correta execução das tarefas;
d) Assistir, sempre que superiormente for determinado, às reuniões da Câmara Municipal e
Sessões da Assembleia Municipal;
e) Zelar pelo cumprimento dos deveres de pontualidade e assiduidade em conformidade com
as leis e regulamentos em vigor;
f) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara na área dos res-
petivos serviços;
g) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do Presidente ou Vereador,
com delegação de poderes, nas áreas dos respetivos serviços;
h) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao seu bom funciona-
mento;
i) Cumprir o dever de informação junto de todos os Organismos Centrais e Regionais, nos
termos da legislação em vigor e relativos às respetivas competências;

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