Despacho n.º 1946/2021
Data de publicação | 22 Fevereiro 2021 |
Seção | Serie II |
Órgão | Agricultura - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária |
Despacho n.º 1946/2021
Sumário: Definição das normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ).
A Portaria n.º 264/2013, de 16 de agosto, define as normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ), estabelece as medidas de prevenção da raiva animal e de vigilância clínica e epidemiológica necessárias à manutenção do estatuto de indemnidade do território nacional relativamente à raiva animal, bem como ao controlo de outras zoonoses, e determina a obrigatoriedade de vacinação antirrábica dos cães a partir dos três meses de idade.
Portugal possui o estatuto de indemnidade relativamente à raiva, tendo sido registado em 1960 o último caso de raiva autóctone em canídeo.
Com o objetivo de assegurar a cobertura nacional da profilaxia antirrábica de cães pode ser determinada a execução de campanhas de vacinação de âmbito nacional ou local, que são divulgadas por meio de editais a afixar nos locais públicos habituais, podendo os detentores dar cumprimento a esta obrigação mediante apresentação dos animais para esse efeito no decorrer da campanha ou a um médico veterinário de sua escolha.
Importa ainda referir que, nos termos do previsto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, que estabelece as regras de identificação eletrónica dos animais de companhia e criou o Sistema de Identificação de Animais de Companhia (SIAC), a identificação eletrónica deve ser realizada previamente aos atos de profilaxia médica obrigatória, como é o caso da vacinação antirrábica nos cães.
Assim, para os efeitos previstos nas disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 264/2013, de 16 de agosto, e do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, determino o seguinte:
1 - A campanha de vacinação antirrábica, de controlo e vigilância de outras zoonoses, para o ano de 2021, deve ser executada de acordo com as regras previstas nos números seguintes.
2 - Vacinação antirrábica:
a) Os detentores de cães com mais de três meses, relativamente aos quais não é possível comprovar que possuam vacina antirrábica válida, podem vaciná-los apresentando-os nos dias, horas e locais anunciados nos editais afixados nos locais públicos habituais, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do anexo à Portaria n.º 264/2013, de 16 de agosto;
b) A vacinação antirrábica...
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