Despacho n.º 1945/2021
Data de publicação | 22 Fevereiro 2021 |
Section | Serie II |
Órgão | Agricultura - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária |
Despacho n.º 1945/2021
Sumário: Medidas excecionais associadas à emergência sanitária da COVID-19.
Atendendo à necessidade de se adaptarem as atividades de controlo oficial e outras atividades oficiais às condições geradas pela emergência da pandemia por COVID-19, e considerando a renovação da declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública pelo Decreto do Presidente da República n.º 9-A/2021, de 28 de janeiro, que fundamentou a adoção de medidas excecionais e temporárias conforme estabelecido no Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro;
Considerando que será fundamental manter a estabilidade possível no quadro normativo durante o combate à pandemia, bem como garantir a mitigação e diminuição dos efeitos da mesma, torna-se necessário fixar algumas regras em função da evolução da situação epidemiológica;
Considerando que, pela sua natureza, algumas atividades da responsabilidade da DGAV são classificadas como essenciais porque impactam com o abastecimento alimentar ou de proteção animal e vegetal, e, no seu desenvolvimento, obrigam a que se estabeleçam relações interpessoais muito frequentes com o público, importando que esses contactos sejam seguros e reduzidos ao mínimo, adotando medidas concretas e especiais orientadas para a salvaguarda, quer da saúde dos profissionais, quer daqueles que os rodeiam;
No exercício da competência de Autoridade Sanitária Veterinária Nacional e de Autoridade Fitossanitária Nacional estabelecida no ponto 1, do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, na sua atual redação, determino que:
As tarefas de certificação sanitária de animais e mercadorias e de certificação fitossanitária de vegetais e produtos vegetais, que se enquadrem no artigo 88.º do Regulamento (UE) 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, são desmaterializadas, conforme previsto no Regulamento de Execução (UE) 2021/83, da Comissão, de 27 de janeiro de 2021.
O contacto com a DGAV ou com os serviços de inspeção fitossanitária das Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) ou do Instituto da Conservação da Natureza ou das Florestas (ICNF) deve ser efetuado por via eletrónica e/ou telefónica, utilizando os endereços de correio eletrónico e contactos telefónicos dedicados, disponibilizados no portal da DGAV, das DRAP e do ICNF. Refere-se ainda que as remessas serão acompanhadas por certificados sanitários e diários de viagem, quando aplicável, emitidos no...
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