Despacho n.º 1923/2021 de 1 de setembro de 2021

Data de publicação01 Setembro 2021
Número da edição171
ÓrgãoDireção Regional da Cultura
SeçãoSérie 2

Nos termos do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/A, de 27 de janeiro, aos Museus Regionais compete a recolha, conservação e exploração de testemunhos do homem e do seu meio ambiente, para fins de estudo, conservação, educação e recreio, divulgando a cultura e as identidades açorianas e privilegiando um conjunto de atividades destinadas aos diversos públicos, com vista à promoção da aprendizagem e do conhecimento.

Nos termos do artigo 11.º do referido Decreto Regulamentar Regional, o Museu de Angra do Heroísmo é dirigido por um diretor, a quem incumbe, entre outras competências, promover a adoção das medidas necessárias à prossecução das atribuições do museu, administrar e gerir os recursos humanos e materiais que lhe estão afetos e promover a aquisição, depósito e permuta de espécies museológicas.

Conforme definido na alínea a) do artigo 1.º e no artigo 2.º do mesmo diploma, os museus regionais são serviços externos da Direção Regional da Cultura, diretamente dependentes do Diretor Regional da Cultura.

Considerando que o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Legislativo regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2021, determina que as atribuições nos domínios da gestão dos recursos financeiros e patrimoniais dos serviços com autonomia administrativa que funcionam junto dos gabinetes dos membros do Governo ou no âmbito das direções regionais transitam para a responsabilidade dos respetivos órgãos tutelares;

Considerando, no entanto, a necessidade de imprimir maior flexibilidade e celeridade às decisões administrativas e sendo a delegação e a subdelegação de poderes instrumentos privilegiados para o efeito;

Considerando que, nos termos da alínea e) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 19.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10-A/2021/A, de 28 de junho, as competências dos diretores regionais de que resultem encargos financeiros podem ser delegadas nos dirigentes sob a sua dependência, até ao limite de €2.500,00;

Considerando que a prossecução das atribuições cometidas aos museus regionais, de forma eficiente e eficaz, pressupõe uma gestão permanente e imediata dos seus recursos, de modo a não comprometer o seu funcionamento regular;

Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º e seguintes do Código de...

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