Despacho n.º 1921/2022

Data de publicação14 Fevereiro 2022
Data22 Janeiro 2016
Número da edição31
SeçãoSerie II
ÓrgãoEconomia e Transição Digital e Negócios Estrangeiros - Gabinetes do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e do Secretário de Estado da Internacionalização
N.º 31 14 de fevereiro de 2022 Pág. 51
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL E NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Gabinetes do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital
e do Secretário de Estado da Internacionalização
Despacho n.º 1921/2022
Sumário: Resolução do contrato de investimento celebrado entre a Agência para o Investimento e
Comércio Externo de Portugal, E. P. E., em representação do Estado Português, a Tec
Pellets — Produção e Comercialização de Pellets, L.da, e o seu sócio.
Em 22 de setembro de 2016, ao abrigo do Despacho n.º 11163/2016, de 1 de setembro, do
Ministro da Economia e do Secretário de Estado da Internacionalização, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 180, de 19 de setembro de 2016, foi assinado entre, por um lado, a Agência
para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. («AICEP»), em representação do
Estado Português, e, por outro, a Tec Pellets — Produção e Comercialização de Pellets, L.da («Tec
Pellets») e o seu sócio, um contrato de investimento («Contrato»), que tem por objeto o aumento
da capacidade da unidade industrial daquela sociedade, localizada na Póvoa de Varzim, através
da sua ampliação e da introdução de inovações tecnológicas no seu processo produtivo de pellets
de biomassa, bem como de novos sistemas de planeamento e gestão.
Nos termos desse Contrato, celebrado no âmbito do Regime Contratual de Investimento
regulado pelo Decreto -Lei n.º 191/2014, de 31 de dezembro (doravante RCI), em contrapartida
do cumprimento dos objetivos e obrigações a que a Tec Pellets se vinculou, foi concedido a
este projeto de investimento, ao abrigo do regime especial do Sistema de Incentivos à Inova-
ção Empresarial e Empreendedorismo, previsto no Regulamento Específico do Domínio da
Competitividade e Internacionalização (RECI), adotado pela Portaria n.º 57 -A/2015, de 27 de
fevereiro, na sua versão vigente à data, um incentivo financeiro reembolsável, no valor máximo
de 6 149 800,00 €, bem como, uma isenção do reembolso de uma parcela desse incentivo,
até ao limite máximo de 50 % e em função da avaliação dos resultados do projeto que viesse
a ser realizada.
No decurso da execução do Contrato, verificou -se, contudo, o incumprimento pela Tec Pellets
das suas obrigações contratuais e legais, a seguir identificadas.
Desde logo, a Tec Pellets incorreu no incumprimento da obrigação de comprovar a realização
da despesa de investimento elegível correspondente ao incentivo que lhe foi pago na modalidade
de adiantamento contra fatura e de respeitar o prazo legalmente estabelecido para o efeito.
Efetivamente, por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea e) do ar-
tigo 5.º da Norma de Procedimentos Relativos aos Pagamentos aos Beneficiários do Sistema de
Incentivos no Domínio da Competitividade e Internacionalização («Norma de Pagamentos»), ado-
tada pelo Despacho n.º 10172 -A/2015, de 8 de setembro, na sua redação vigente, a Tec Pellets
estava obrigada a apresentar, no prazo de 30 dias úteis após o pagamento desse adiantamento,
os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao mesmo.
Contudo, apesar de por várias vezes instada a fazê -lo, a Tec Pellets não só desrespeitou o
prazo de que dispunha para proceder à certificação da despesa em causa como nunca, até hoje,
deu cumprimento a esta obrigação legal.
Ora, nos termos do artigo 15.º do RECI, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º
do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua versão vigente à data, a não justificação
da despesa, mantendo -se a situação, como é o caso, constitui fundamento para a revogação da
concessão do apoio ao projeto e para a resolução do Contrato.
Verificou -se também que o investimento realizado até maio de 2019, isto é, as despesas
faturadas à Tec Pellets e liquidadas por esta, ascendia a apenas 11 806 438,82 €, ou seja, que o
projeto, cerca de um ano e meio após o termo do prazo fixado para a sua realização, apresentava
um grau de execução de, aproximadamente, 38 %.

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