Despacho n.º 1853/2018

Data de publicação21 Fevereiro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Saúde - Gabinetes dos Ministros das Finanças e da Saúde

Despacho n.º 1853/2018

Apesar do esforço que tem vindo a ser feito no âmbito do recrutamento de pessoal médico, são, ainda, notárias as carências deste grupo de pessoal, em particular no que respeita a algumas especialidades, nomeadamente no âmbito da rede de prestação de cuidados de saúde primários, como sucede com a Medicina Geral e Familiar.

Neste sentido, com o principal objetivo de reforçar a capacidade do Serviço Nacional de Saúde, através da alocação dos recursos humanos necessários, neste caso, de pessoal médico, o Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, veio instituir, para vigorar durante um período transitório de três anos, um regime excecional que permita a suficiente agilidade no âmbito do procedimento concursal, com vista ao recrutamento dos médicos especialistas que, tendo realizado e concluído o internato médico, não sejam titulares de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo o respetivo setor empresarial.

Assim, face à premência de que se reveste a contratação de médicos na área profissional de medicina geral e familiar, nomeadamente, os que concluíram a respetiva formação médica especializada na 2.ª época de avaliação final do internato médico de 2017, entende-se que, nos termos e para os efeitos previstos no acima mencionado Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, devem desde já ser criadas as condições que permitam o recrutamento dos médicos especialistas aqui em causa.

Assim, importando proceder à abertura do correspondente procedimento concursal para contratação dos médicos integrados na área de medicina geral e familiar que se encontram atualmente sem uma relação jurídica por tempo indeterminado, incluindo médicos que adquiriram o grau de especialista na 2.ª época de 2017, e sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação conferida pela Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, ao abrigo do disposto nos artigos 120.º e 123.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, determina-se o seguinte:

1 - No que respeita à...

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