Despacho n.º 1767/2024

Data de publicação15 Fevereiro 2024
Número da edição33
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico do Cávado e do Ave
N.º 33 15 de fevereiro de 2024 Pág. 140
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE
Despacho n.º 1767/2024
Sumário: Aprovação do Regulamento da Carreira do Pessoal Docente Especialista do Instituto
Politécnico do Cávado e do Ave.
Aprovação do Regulamento da Carreira do Pessoal Docente Especialista
do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º e ao abrigo do n.º 3 do artigo 134.º do Regime
Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de
setembro e dos n.os 5 e 6 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 63/2018, de 6 de agosto, dos artigos 64.º,
65.º e 75.º dos Estatutos do IPCA, publicados em anexo ao Despacho Normativo n.º 1 -A/2019, de
14 de junho, alterado pelo Despacho Normativo n.º 2/2022, de 25 de janeiro, realizada a discussão
pública e promovida a audição das associações sindicais e tendo sido obtido parecer favorável do
conselho de gestão, no exercício da competência prevista na alínea u) do n.º 2 do artigo 38.º dos
Estatutos do IPCA, aprovo o Regulamento da Carreira do Pessoal Docente Especialista do IPCA,
bem como os respetivos anexos que dele fazem parte integrante.
31 de janeiro de 2024. — A Presidente do IPCA, Maria José da Silva Fernandes.
Regulamento da Carreira do Pessoal Docente Especialista do IPCA
O regime de autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior públi-
cas, constitucionalmente consagrado e desenvolvido pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que
estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), dispõe que as institui-
ções de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, cientifica, cultural,
administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, com a diferenciação adequada à sua natureza,
conforme dispõe o n.º 1 do artigo 11.º As instituições de ensino superior públicas são pessoas
coletivas de direito público, podendo, porém, revestir também a forma de fundações públicas com
regime de direito privado, atento o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do RJIES.
Neste enquadramento, com fundamento na norma habilitante do artigo 129.º do RJIES, o
Decreto -Lei n.º 63/2018, de 6 de agosto, transformou o Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
(IPCA) em fundação pública com regime de direito privado e aprovou os respetivos Estatutos.
O n.º 1 do artigo 134.º, do RJIES, e também o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 63/2018,
de 6 de agosto, dispõem que as fundações se regem pelo direito privado, nomeadamente no que
respeita à sua gestão financeira, patrimonial e do pessoal, sem prejuízo de determinadas ressalvas.
No âmbito da gestão dos seus recursos humanos, as instituições em regime fundacional
podem criar carreiras próprias para o seu pessoal docente, investigador e outro, respeitando gene-
ricamente, quando apropriado, o paralelismo no elenco de categorias e habilitações académicas,
em relação às que vigoram para o pessoal docente e investigador dos demais estabelecimentos
de ensino superior público, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 134.º do RJIES. De acordo com
esta autonomia, prevista no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 63/2018, de 6 de agosto, dispõe-
-se que o IPCA pode admitir pessoal docente, investigador e outro em regime de direito privado,
consagrando o n.º 6 desse artigo 4.º que “na definição do regime das carreiras próprias do pessoal
docente, investigador e outro, o IPCA deve, nos termos do n.º 3 do artigo 134.º da Lei n.º 62/2007,
de 10 de setembro, promover a convergência dos respetivos regulamentos internos com os princí-
pios subjacentes à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de
20 de junho, na sua redação atual, e à legislação especial aplicável às referidas carreiras.”
Os Estatutos do estabelecimento de ensino IPCA, homologados pelo Ministro da Ciência, Tec-
nologia e Ensino Superior pelo Despacho Normativo n.º 1 -A/2019, publicado na 2.ª série do Diário
da República de 14 de junho, alterados e homologados pelo Despacho Normativo n.º 2/2022, de
25 de janeiro, prevêem nos artigos 64.º, 65.º e 75.º que o IPCA pode criar carreiras próprias para
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
o seu pessoal docente, investigador e outro, nos termos do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 63/2018,
de 6 de agosto, e do artigo 134.º do RJIES.
Os n.os 4 e 5 do artigo 64.º dos Estatutos do IPCA consagram que o IPCA criará uma carreira
própria do pessoal docente, designada carreira do pessoal docente especialista, organizada nos
termos do direito privado e do código do trabalho e do regulamento próprio aprovado pelo presidente
do IPCA, ouvidos os órgãos competentes e a organização sindical.
De acordo com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro,
no Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprovou o regime jurídico dos graus e diplomas
do ensino superior, foi aditado o artigo 40.º -B, que dispõe no seu n.º 2 que o diploma de técnico
superior profissional só pode ser conferido pelas instituições de ensino superior politécnico que
disponham de um corpo docente constituído por especialistas de reconhecida experiência e com-
petência profissional maioritariamente próprio, adequado em número e qualificado na área ou áreas
em causa.
Assim, com fundamento no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 63/2018, de 6 de agosto, do n.º 3 do
artigo 134.º do RJIES, e dos artigos 64.º, 65.º e 75.º dos Estatutos do estabelecimento de ensino
IPCA, homologados pelo Despacho Normativo n.º 1 -A/2019, publicado na 2.ª série do Diário da
República, de 14 de junho, alterados e homologados pelo Despacho Normativo n.º 2/2022, de
25 de janeiro, é elaborado o presente Regulamento que cria a Carreira do Pessoal Docente Espe-
cialista do IPCA ao abrigo do código do trabalho, que regula o procedimento de recrutamento e
de contratação e a respetiva caracterização da carreira docente, a tabela de categorias e níveis
retributivos constante do anexo , com observância dos princípios constitucionais respeitantes à
Administração Pública e os princípios subjacentes à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, 20 de junho, na sua redação atual, e a convergência com
o ECPDESP, na atual redação.
Regulamento da Carreira do Pessoal Docente Especialista do IPCA
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e norma habilitante
O presente Regulamento, doravante somente Regulamento, elaborado ao abrigo da norma
habilitante do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 63/2018, de 6 de agosto, do n.º 3 do artigo 134.º do
RJIES, e dos artigos 64.º, 65.º e 75.º dos Estatutos do IPCA, homologados pelo Despacho Normativo
n.º 1 -A/2019, de 14 de junho, alterados e homologados pelo Despacho Normativo n.º 2/2022, de
25 de janeiro, cria a carreira do pessoal docente especialista do IPCA e define as regras relativas
ao recrutamento e à celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado do IPCA ao
abrigo do Código do Trabalho.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O presente regulamento é aplicável ao recrutamento de docentes para a carreira do pes-
soal docente especialista do IPCA para exercerem funções na Escola Técnica Superior Profissional
(ETeSP) do IPCA em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, adiante designados
por docentes em regime de direito privado.
2 — Os docentes desta carreira serão contratados para lecionarem nos cursos técnicos
superiores profissionais, sem prejuízo de poderem, residualmente, lecionar em cursos de licen-
ciatura, mestrados e doutoramentos no âmbito da colaboração da ETeSP com as outras escolas
do IPCA.

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