Despacho n.º 175/2020 de 31 de janeiro de 2020

Data de publicação31 Janeiro 2020
Número da edição22
ÓrgãoSecretaria Regional da Energia, Ambiente e Turismo
SeçãoSérie 2

Considerando que o artigo 32.º aplicável ex vi por via do disposto no artigo 58.º, ambas do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua atual redação, consagra a possibilidade de criação de fundos de maneio, em nome dos respetivos responsáveis, remetendo para o Decreto de Execução Orçamental anual as condições e prazos relativos à constituição e liquidação;

Considerando que, em casos de reconhecida necessidade, os serviços e organismos da administração pública regional, sob proposta do responsável máximo do serviço e mediante despacho membro do Governo da tutela, poderão constituir fundos de maneio, por conta da dotação inscrita no respetivo orçamento;

Considerando que é de toda e conveniência que, no âmbito do funcionamento da Direção Regional da Energia possam ser efetuados pequenos pagamentos e aquisições que, dada a sua natureza, não se compadecem com a morosidade da normal tramitação administrativa e financeira;

Considerando que tais condicionalismos podem vir a ser superados com a criação de um Fundo de Maneio no Orçamento de Funcionamento e no Plano de Investimentos da Direção Regional da Energia.

Assim, nos termos do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua atual redação, conjugado com a alínea a) do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2016/A, de 21 de novembro, determino o seguinte:

1 - É autorizada, para o ano de 2020, a constituição na Direção Regional da Energia de um...

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