Despacho n.º 1721/2024

Data de publicação13 Fevereiro 2024
Data11 Janeiro 2017
Número da edição31
SeçãoSerie II
ÓrgãoAgricultura e Alimentação - Gabinete da Ministra
N.º 31 13 de fevereiro de 2024 Pág. 122
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Gabinete da Ministra
Despacho n.º 1721/2024
Sumário: Fixa a nível nacional para o ano de 2024 as regras e os critérios de elegibilidade e de
prioridade e os procedimentos administrativos a observar na distribuição de autoriza-
ções para novas plantações de vinha.
O Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezem-
bro, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2021/2117, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de
dezembro, e complementado pelos Regulamentos Delegado (UE) n.º 2018/273 e de Execução (UE)
n.º 2018/274, da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, nas suas redações atuais, estabelece
uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e regula, em especial, o regime de
atribuição de autorizações para novas plantações de vinha.
Tendo presente a necessidade de se manter no setor vitivinícola um incentivo para o aumento
da capacidade de oferta e, portanto, à plantação de novas vinhas, fomentando deste modo os
ganhos de escala das empresas já instaladas no setor, assim como possibilitar a entrada de novos
viticultores, foram elaboradas normas complementares nacionais, consubstanciadas no Decreto-
-Lei n.º 176/2015, de 25 de agosto, que fixa os princípios e competências relativos ao regime das
autorizações para plantações de vinha, bem como na Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, na
sua versão atual, que estabelece as regras operacionais de aplicação desse regime em Portugal,
nos termos do qual são disponibilizadas, anualmente e de forma graciosa, autorizações para
novas plantações, válidas por um período de três anos e correspondentes a 1 % da superfície total
efetivamente plantada com vinhas à data de 31 de julho do ano anterior, ou a 1 % da superfície
que resultar da soma da área que se encontrava plantada com vinha a 31 de julho de 2015 com
a área correspondente aos direitos de plantação disponíveis para conversão em autorizações a
1 de janeiro de 2016, optando -se pela que anualmente represente a maior superfície disponível
para distribuir.
Pelo facto de se tratar do nono ano de aplicação do regime e tendo presentes, nos termos e
para os efeitos da aplicação do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, na
sua redação atual, as recomendações rececionadas no IVV, I. P., no prazo legalmente previsto,
incluindo as recomendações das entidades designadas das Denominações de Origem (DO) e
Indicação Geográfica (IG), são fixados, para o ano de 2024, limites máximos ao crescimento em
determinadas regiões, mas salvaguardando sempre um nível mínimo de abertura, por forma a
proteger a legitimidade do próprio regime das DO e IG, enquanto bem público imaterial.
Já nas restantes regiões sem recomendações relativas à limitação de área DO e IG, é propor-
cionado o crescimento efetivo de 1 %, dando resposta às expectativas anuais de aumento de área
dessas regiões. Estando este crescimento dependente da dinâmica de cada região, materializada
nas candidaturas à presente medida pelos seus agentes, permite -se que as áreas remanescen-
tes nas regiões em que as candidaturas não esgotem as novas autorizações disponíveis sejam
redistribuídas para outras regiões em que as autorizações tenham já alcançado a respetiva área
disponível.
A fim de garantir que as autorizações são concedidas com equidade, estabelecem -se regras e
critérios de elegibilidade e prioridade, caso o número total de hectares solicitados pelos produtores
exceda o número total de hectares disponíveis.
No seguimento da publicação do Regulamento Delegado (UE) 2021/2117, da Comissão, de 2
de dezembro de 2021, que altera e retifica o Regulamento Delegado (UE) 2018/273, é ainda permi-
tida a utilização da área de direitos elegíveis não convertidos em autorizações até 31 de dezembro
de 2022 durante os próximos dois procedimentos. Nesse sentido, foi calculada uma área total de
410 hectares para ser disponibilizada até 2025, optando -se pela divisão em 205 hectares em 2024
e 205 hectares em 2025.

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