Despacho n.º 1618/2022

Data de publicação09 Fevereiro 2022
Gazette Issue28
SeçãoSerie II
ÓrgãoSaúde e Ambiente e Ação Climática - Direção-Geral da Saúde e Direção-Geral de Energia e Geologia
N.º 28 9 de fevereiro de 2022 Pág. 189
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
SAÚDE E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Direção-Geral da Saúde e Direção-Geral de Energia e Geologia
Despacho n.º 1618/2022
Sumário: Qualidade do ar no interior dos edifícios.
O Decreto -Lei n.º 101 -D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação, estabeleceu os re-
quisitos aplicáveis à conceção e renovação de edifícios, com o objetivo de assegurar e promover a
melhoria do respetivo desempenho energético através do estabelecimento das condições aplicáveis
à sua modernização e renovação, designadamente quanto aos que promovam o conforto ambiental
e o comportamento térmico adequado dos edifícios.
Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 101 -D/2020, de 7 de de-
zembro, na sua atual redação, e do disposto do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 138G/2021, de
1 de julho, compete ao diretor -geral da Direção -Geral de Energia e Geologia e à diretora -geral da
Direção -Geral da Saúde definir os procedimentos de registo das obrigações previstas nos n.
os
3 a 6
do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 101 -D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação, e o regime
de avaliação simplificada anual de requisitos relacionados com a qualidade do ar interior.
Assim:
Ao abrigo, e para os efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 101D/2020, de
7 de dezembro, na sua atual redação, e do disposto do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 138 -G/2021,
de 1 de julho, determina -se o seguinte:
1 — O regime de avaliação simplificada anual (ASA) de requisitos relacionados com a quali-
dade do ar interior a aplicar em Grandes Edifícios de Comércio e Serviços (GES) e em edifícios de
comércio e serviços que abranjam creches, estabelecimentos de educação pré -escolar, estabeleci-
mentos de ensino do primeiro ciclo do ensino básico e estruturas residenciais para pessoas idosas
que se encontrem em funcionamento, nos termos constantes do Anexo ao presente despacho, do
qual faz parte integrante.
2 — O regime de avaliação da qualidade do ar interior, realizada para efeitos de fiscalização,
pelas entidades referidas no n.º 9 do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 101 -D/2020, de 7 de dezembro,
na sua atual redação, ou, voluntariamente pelos operadores, com vista à sua relevância para efeitos
de fiscalização, nos termos constantes do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
3 — Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 138 -G/2021, de
1 de julho, foi a presente metodologia de avaliação estabelecida com o contributo das entidades
competentes no domínio da saúde, designadamente o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo
Jorge, I. P. (INSA, I. P.).
4 — O registo previsto n.º 7 do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 101 -D/2020, de 7 de dezembro,
na sua atual redação, dos edifícios alvo de uma ASA, nos termos constantes do n.º 2 do Anexo ao
presente despacho, do qual faz parte integrante.
O presente despacho entra em vigor à data da sua publicação e produz efeitos a 1 de julho
de 2021.
26 de janeiro de 2022. — A Diretora-Geral da Saúde, Maria da Graça Gregório de Freitas.
O Diretor -Geral de Energia e Geologia, João Correia Bernardo.
ANEXO
1 — Avaliação da Qualidade do Ar Interior
1.1 — Avaliação simplificada anual
a) Os edifícios previstos no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 101 -D/2020, de 7 de de-
zembro, na sua atual redação, sujeitos a uma avaliação simplificada anual (ASA), devem efetuar o

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