Despacho n.º 1564/2023

Data de publicação31 Janeiro 2023
Número da edição22
SeçãoSerie II
ÓrgãoJustiça - Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
www.dre.pt
N.º 22 31 de janeiro de 2023 Pág. 147
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
JUSTIÇA
Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
Despacho n.º 1564/2023
Sumário: Designação dos estabelecimentos prisionais dotados de unidades especialmente voca-
cionadas para a realização da avaliação prevista no artigo 19.º do Código de Execução
de Penas e Medidas Privativas de Liberdade.
Designação dos estabelecimentos prisionais dotados de unidades especialmente vocacionadas para
a realização da avaliação prevista no artigo 19.º do Código de Execução de Penas e Medidas Pri-
vativas de Liberdade aos sujeitos em cumprimento de decisão judicial de medida de segurança
de internamento de inimputável ou internamento preventivo, dando cumprimento ao estabelecido
no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 70/2019 de 24 de maio.
O n.º 2 do artigo 126.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liber-
dade (Código), aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis
n.os 40/2010, de 3 de setembro, 21/2013, de 21 de fevereiro, 94/2017, de 23 de agosto, e 27/2019,
de 28 de março, estabelece que as medidas privativas da liberdade aplicadas a inimputáveis ou
a imputáveis internados por decisão judicial em estabelecimento destinado a inimputáveis, bem
como o internamento preventivo, são executados preferencialmente em unidade de saúde mental
não prisional.
O Decreto -Lei n.º 70/2019, de 24 de maio, estabelece as adaptações ao regime do Código da
Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, das medidas de segurança de internamento
de inimputável, internamento de imputável em estabelecimento destinado a inimputáveis e interna-
mento preventivo, quando realizadas em unidades de saúde mental não integradas nos serviços
prisionais, tendo em conta as especificidades destas unidades. O mesmo diploma define igualmente
os critérios e procedimentos de afetação do internado, fazendo basear a decisão de afetação — que,
nos termos do n.º 3 do artigo 126.º do Código, compete ao Diretor -Geral de Reinserção e Serviços
Prisionais — numa avaliação dos riscos e necessidades individuais do internado, em especial as
necessidades clínicas, de reabilitação, de segurança e de reinserção social, dando -se preferência
pela execução das medidas em unidade de saúde mental não integrada nos serviços prisionais,
reservando a sua execução em estabelecimentos ou unidades do sistema prisional apenas quando
razões de segurança o requeiram.
Com vista à avaliação prevista no artigo 19.º do Código de Execução de Penas e Medidas
Privativas de Liberdade o n.º 1 do artigo 6.º determina que as unidades onde se realiza tal avaliação
são designadas por Despacho do Diretor -Geral.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 70/2019, de 24 de maio,
determino o seguinte:
1 — São designadas unidades destinadas a acolher internados sujeitos a medidas de segu-
rança de internamento de inimputáveis ou internamento preventivo, para efeitos de avaliação inicial
prevista no artigo 19.º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade com
vista à determinação da afetação a unidade de saúde mental dependente do ministério da saúde
ou unidade prisional os seguintes locais:
i) Para a região Norte e Centro do país, a Clínica de Psiquiatria e Saúde Mental do Estabele-
cimento Prisional de Santa Cruz do Bispo;
ii) Para a região Grande Lisboa, Sul e Ilhas, o Serviço de Psiquiatria do Hospital Prisional
S. João de Deus, designadamente.
2 — O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
29 de julho de 2022. — O Diretor, Rómulo Mateus.
315570333

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