Despacho n.º 155/2022

Data de publicação06 Janeiro 2022
Data30 Novembro 2021
Gazette Issue4
SectionSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
N.º 4 6 de janeiro de 2022 Pág. 38
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS
Autoridade Tributária e Aduaneira
Despacho n.º 155/2022
Sumário: Subdelegação de competências da diretora de serviços do Imposto sobre o Valor Acres-
centado Maria Emília Alves Pimenta.
Subdelegação de competências da Diretora de Serviços do Imposto
sobre o Valor Acrescentado Maria Emília Alves Pimenta
I — De acordo com a autorização expressa concedida no ponto I do Despacho n.º 12253/2021,
de 30 de novembro de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 17 de dezembro
de 2021, do Subdiretor -Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira para a Área de Gestão Tributária
do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º e no
artigo 44.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 62.º da Lei Geral Tributaria
(LGT), subdelego as seguintes competências que me foram subdelegadas:
1 — No Chefe da Divisão de Liquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado, Carlos Duarte
Travanca:
a) Apreciar e decidir os pedidos de restituição de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a
seguir indicados que sejam apresentados por:
i) Representações diplomáticas e consulares, organismos internacionais reconhecidos por Por-
tugal, ou seu pessoal, ou quaisquer outras entidades, de acordo com o disposto nos Decretos -Leis
n.
os
143/86 e 185/86, de 16 de junho e de 14 de julho, respetivamente, com as sucessivas alterações;
ii) Comunidades religiosas, com observância do disposto no Decreto -Lei n.º 20/90, de 13 de
janeiro, com as sucessivas alterações;
iii) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e Instituições particulares de solidariedade social,
com observância do disposto no Decreto -Lei n.º 84/2017, de 21 de julho;
iv) Forças Armadas, forças e serviços de segurança e socorro, ao abrigo do Decreto -Lei
n.º 84/2017, de 21 de julho, com as respetivas alterações introduzidas pelo artigo 340.º da Lei
n.º 2/2020, de 31 de março;
v) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), corporações de bombeiros e
municípios, relativamente a corpos de bombeiros, ao abrigo do Decreto -Lei n.º 84/2017, de 21 de
julho, com as respetivas alterações introduzidas pelo artigo 340.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março;
vi) Entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia inscritas no Inquérito
ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional (IPTCN), ao abrigo do Decreto -Lei n.º 84/2017, de 21
de julho, com as respetivas alterações introduzidas pelo artigo 340.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março;
vii) Partidos políticos, ao abrigo da Lei n.º 19/2003 de 20 de junho.
b) Decidir os pedidos de isenção de IVA formulados ao abrigo do artigo 3.º -A do Decreto -Lei
n.º 143/86, de 16 de junho e do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 185/86, de 14 de julho, ambos com
as necessárias atualizações.
2 — No Chefe da Divisão de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado, Nuno
Alexandre Costa Tinoco Lopes dos Santos:
a) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de
Procedimento e de Processo Tributário até ao montante de imposto contestado de 100 000 EUR;
b) Apreciar e decidir os pedidos de revisão dos atos tributários previstos no artigo 78.º da LGT,
até ao montante de 50 000 EUR.

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