Despacho n.º 154/2024

Data de publicação09 Janeiro 2024
Gazette Issue6
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Alijó
N.º 6 9 de janeiro de 2024 Pág. 364
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ALIJÓ
Despacho n.º 154/2024
Sumário: Alteração do Regulamento da Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais da Câmara
Municipal de Alijó.
José Rodrigues Paredes, Presidente da Câmara Municipal de Alijó, torna público, ao abrigo
da sua competência constante na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estabelecido
no n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e nos termos
do disposto no artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, que a Assembleia Muni-
cipal de Alijó, na sua sessão realizada no dia 20 de dezembro de 2023, aprovou sob proposta da
Câmara Municipal de Alijó, aprovada na sua reunião de 30 de novembro de 2023, a alteração ao
Regulamento da Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Alijó, de
acordo com o documento anexo.
20 de dezembro de 2023. — O Presidente da Câmara, José Rodrigues Paredes.
Regulamento da Organização dos Serviços Municipais de Alijó
Nota justificativa
A Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, veio proceder à adaptação à administração local da Lei
n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.
os
51/2005, de 30 de agosto, 64 -A/2008, de 31 de
dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o Estatuto do Pes-
soal Dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do estado.
O modelo organizacional ora perfilhado para a Autarquia repousa nos seguintes pressupostos
basilares e emergentes do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, a saber:
a) Opção por um modelo de Estrutura Hierarquizada, constituído por uma única unidade nuclear,
a qual reveste, organicamente, a forma de Departamento Municipal, no caso, Departamento de
Coordenação Geral, e cuja panóplia de competências consta do presente regulamento;
b) Definição do número máximo de unidades flexíveis, no caso dezassete unidades flexíveis,
todas elas funcionalmente dependentes do mencionado Departamento, sendo oito unidades orgâ-
nicas de 2.º grau e oito unidades orgânicas de 3.º grau e uma de 4.º grau, cobrindo as mesmas as
áreas de intervenção municipal correlacionadas com a Administração Geral, Gestão Financeira,
Contabilidade e Contratação Pública, Ação Social Educação e Saúde, Tecnologias de Informação
e Comunicação, Planeamento e Gestão Urbana, Serviços Operacionais, Imagem, comunicação e
cultura, e Desenvolvimento Sustentável;
c) Definição do número máximo de subunidades orgânicas, dirigidas por Coordenadores Téc-
nicos, no caso, oito subunidades orgânicas integradas na estrutura dos serviços municipais.
Nos termos do quadro legal de referência consagrado no Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outu-
bro, é competência do órgão executivo municipal proceder à aprovação da estrutura flexível, sempre
de acordo com o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas, aprovado
pela Assembleia Municipal, tudo isto conforme o previsto nos artigos 7.º e 8.º do retrocitado diploma.
Assim, na sequência das deliberações tomadas, respetivamente, pela Câmara Municipal em
sede de sua reunião realizada no dia 30 de novembro 2023, e pela Assembleia Municipal, em
sessão realizada no dia 20 de dezembro 2023, foi aprovado o Regulamento da Organização dos
Serviços Municipais de Alijó.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente Regulamento define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos
serviços da Câmara Municipal de Alijó, bem como os princípios que os regem e estabelece os níveis
de hierarquia que articulam aqueles serviços municipais e o respetivo funcionamento.
2 — O presente Regulamento aplica -se a todos os serviços da Câmara Municipal de Alijó.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 2.º
Princípios
No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais funcionarão
subordinados aos seguintes princípios:
a) Eficácia
b) Planeamento;
c) Coordenação e cooperação;
d) Controlo e responsabilização;
e) Qualidade, inovação e modernização;
f) Gestão por objetivos;
g) Os previstos no Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
Artigo 3.º
Modelo
A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura hierarquizada,
constituída por unidades orgânicas flexíveis e, ainda, por subunidades orgânicas, assim estruturada:
a) Estrutura nuclear: a estrutura nuclear é constituída por um departamento municipal, respon-
sável pela coordenação de todas as unidades que compõem a estrutura flexível do Município;
b) Estrutura Flexível: a estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis, dirigidas
por dirigentes intermédios de 2.º grau (chefes de divisão municipal) e de dirigentes intermédios de
3.º e 4.º grau (chefes de unidade). Estas unidades visam assegurar a sua permanente adequação
às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, cujas competências, de âmbito
operativo e instrumental, integradas, numa mesma área funcional, se traduzem, fundamentalmente,
em unidades técnicas de organização e execução definidas pela Câmara Municipal;
c) Subunidades Orgânicas: são unidades que, no âmbito das unidades orgânicas, quando
se trate predominantemente de funções de natureza executiva e de aplicação de métodos e
processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, nas áreas comuns e ins-
trumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços, podem existir, dentro dos
limites estabelecidos pela Assembleia Municipal e legislação aplicável, sendo coordenadas por
um coordenador técnico.
d) Gabinetes: unidades orgânicas de apoio a órgãos municipais, de natureza técnica e admi-
nistrativa.
Artigo 4.º
Organização dos Serviços
1 — Os serviços municipais organizam -se da seguinte forma:
a) Gabinetes, sem equiparação a cargo dirigente;
b) Unidade Orgânica Nuclear (Departamento Municipal);
c) Unidades Orgânicas Flexíveis (Divisões Municipais e Unidades);
d) Subunidades orgânicas (Secções).
2 — A Estrutura nuclear é composta por um Departamento, o qual é dirigido por um Diretor
de Departamento.
3 — O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município de Alijó é fixado em 17,
divididas da seguinte forma:
a) 8 Divisões Municipais;
b) 8 Unidades técnicas de 3.º grau;
c) 1 Unidade técnica de 4.º grau.

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