Despacho n.º 15149/2016

Data de publicação16 Dezembro 2016
SectionSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças

Despacho n.º 15149/2016

O Banco Comercial Português, S. A. (adiante simplesmente o Banco), instituição de crédito com sede em Portugal, recorreu a uma operação de capitalização com recurso a investimento público ao abrigo da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 4/2012, de 11 de janeiro, e nos termos do Despacho n.º 8840-B/2012, de 28 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 3 de julho de 2012, alterado pelo Despacho n.º 12069/2012, de 10 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 13 de setembro de 2012.

Nos termos do n.º 11 do referido Despacho, foi determinado que, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, o Estado deve nomear dois membros não executivos do Conselho de Administração do Banco, um dos quais é igualmente membro da Comissão de Auditoria e que tem assento nas demais comissões previstas no anexo àquele Despacho, desempenhando esses membros todas as funções de um membro do Conselho de Administração (e, no caso deste último, também de um membro da Comissão de Auditoria) previstas pelas normas legais aplicáveis, incluindo as previstas no artigo 14.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro.

Em face do exposto e ao abrigo do disposto na alínea dd) do n.º 4 do Despacho n.º 3488/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, determino o seguinte:

1 - Nomear o Dr. André Palma Mira David Nunes como membro não executivo do Conselho de Administração do Banco, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 4/2012, de 11 de janeiro, e do n.º 11 do Despacho n.º 8840-B/2012, de 28 de junho, alterado pelo Despacho n.º 12069/2012, de 10 de setembro, e com respeito por todos os trâmites legais aplicáveis, incluindo o disposto nos artigos 30.º a 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

2 - O nomeado não pode exercer funções remuneradas em instituições concorrentes.

3 - O nomeado tem assento e direito de voto na Comissão de Avaliação de Risco e na Comissão de Nomeações e Remuneração, bem como em outras comissões ou órgãos estatutários de natureza semelhante que venham a ser comunicadas ao Banco.

4 - Ao nomeado é atribuído o direito de receber as...

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