Despacho n.º 15094/2016

Data de publicação14 Dezembro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural

Despacho n.º 15094/2016

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, e republicado através da Lei n.º 56/2008, de 4 de setembro, atento o despacho de resolução da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, em requerer a constituição de servidão administrativa e expropriação, de aqueduto subterrâneo público, sob as parcelas de terreno necessárias à instalação de parte de conduta de interligação, entre o Bloco de Monte Novo do Empreendimento de Fins Públicos de Alqueva e a Barragem de Vigia, no âmbito das obras de reabilitação do Aproveitamento Hidroagrícola da Vigia, declaro, no uso da competência que me foi delegada nos termos e para os efeitos da subalínea i), da alínea a) do n.º 5 do Despacho n.º 2243/2016, publicado na 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro, e com os fundamentos de facto e de direito constantes da informação n.º 15/DSR/DIH/2016, da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, atendendo ao interesse público subjacente à célere e eficaz execução da obra projetada, determino o seguinte:

1 - São aprovados o mapa e as plantas anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, contendo a identificação das parcelas de terreno e dos direitos e ónus que sobre ela incide, e ainda, os nomes dos respetivos titulares, a sujeitar a servidão administrativa abrangidos pela declaração de utilidade pública de servidão administrativa de aqueduto subterrâneo público, de oneração de caráter permanente por constituição de servidão administrativa.

2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com a área total de 37 610,05 m2, incide sobre uma faixa de terreno com 5,00 metros de largura, ou seja, com 2,50 metros de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, e implica:

a) A ocupação permanente do subsolo, na zona da instalação da conduta;

b) A proibição de mobilizar o solo a mais de 0,60 metros de profundidade, numa faixa de 2,50 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta;

c) A utilização de uma faixa de trabalho de 5,00 metros para a execução das obras de construção (2,50 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta);

d) A proibição do plantio de vinha numa faixa de 4,00 metros (2,00 metros para cada lado do eixo da conduta);

e) A proibição de qualquer tipo de construção a uma...

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